TJDF APC - 937349-20140110922245APC
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REINCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. Se a prestadora do serviço não comprovou que cumpriu tais requisitos, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão do beneficiário no plano de saúde coletivo. 2. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REINCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. Se a prestadora do serviço não comprovou que cumpriu tais requisitos, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão do beneficiário no plano de saúde coletivo. 2. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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