TJDF APC - 937355-20140111972544APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA CONJUNTA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO, DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 368, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. AUSÊNCIA. 1. Oônus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. Além disso, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 368, do referido diploma legal. 2. Não restando demonstrados a coação, o dolo ou o erro alegados pelo autor, mantém-se hígido o termo aditivo de locação celebrado, até porque este foi assinado pelo autor, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência dos pedidos de anulação do negócio jurídico e indenização por perdas e danos, com o ressarcimento de lucros cessantes. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido cautelar. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar qualquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA CONJUNTA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO, DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 368, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. AUSÊNCIA. 1. Oônus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. Além disso, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 368, do referido diploma legal. 2. Não restando demonstrados a coação, o dolo ou o erro alegados pelo autor, mantém-se hígido o termo aditivo de locação celebrado, até porque este foi assinado pelo autor, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência dos pedidos de anulação do negócio jurídico e indenização por perdas e danos, com o ressarcimento de lucros cessantes. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido cautelar. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar qualquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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