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Jurisprudência


TJDF APC - 937359-20120111109904APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.1.1. DO REGULAMENTO. VALOR PARA MORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da seguradora de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil. 1.1. No caso, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar. 2. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (art. 422 do Código Civil). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Com foco no dever legal de informação e de redação clara das cláusulas contratuais em relações de consumo, que devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, conclui-se que o valor da indenização deverá ser igual ao percentual de 200% da cobertura de referência, qual seja, a de morte, motivo pelo qual se mostra indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado - constante de certificado de seguro em nome do segurado - da cobertura devida. 3. Quanto à correção monetária, relembro que o contrato em discussão é de trato sucessivo. Tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor tem-se como termo inicial para a sua incidência a data da contratação, ressaltando-se que se trada de relação de trato sucessivo, conforme precedentes desta Turma e do colendo STJ. 3.1.Tem razão o apelante/autor, sendo que a correção monetária deve incidir a partir de 25/09/2010, quando da emissão da apólice, instrumento que materializou o ânimo de contratar o seguro de vida coletivo em comento. 4. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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