TJDF APC - 937359-20120111109904APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.1.1. DO REGULAMENTO. VALOR PARA MORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da seguradora de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil. 1.1. No caso, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar. 2. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (art. 422 do Código Civil). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Com foco no dever legal de informação e de redação clara das cláusulas contratuais em relações de consumo, que devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, conclui-se que o valor da indenização deverá ser igual ao percentual de 200% da cobertura de referência, qual seja, a de morte, motivo pelo qual se mostra indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado - constante de certificado de seguro em nome do segurado - da cobertura devida. 3. Quanto à correção monetária, relembro que o contrato em discussão é de trato sucessivo. Tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor tem-se como termo inicial para a sua incidência a data da contratação, ressaltando-se que se trada de relação de trato sucessivo, conforme precedentes desta Turma e do colendo STJ. 3.1.Tem razão o apelante/autor, sendo que a correção monetária deve incidir a partir de 25/09/2010, quando da emissão da apólice, instrumento que materializou o ânimo de contratar o seguro de vida coletivo em comento. 4. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.1.1. DO REGULAMENTO. VALOR PARA MORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da seguradora de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil. 1.1. No caso, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar. 2. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (art. 422 do Código Civil). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Com foco no dever legal de informação e de redação clara das cláusulas contratuais em relações de consumo, que devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, conclui-se que o valor da indenização deverá ser igual ao percentual de 200% da cobertura de referência, qual seja, a de morte, motivo pelo qual se mostra indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado - constante de certificado de seguro em nome do segurado - da cobertura devida. 3. Quanto à correção monetária, relembro que o contrato em discussão é de trato sucessivo. Tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor tem-se como termo inicial para a sua incidência a data da contratação, ressaltando-se que se trada de relação de trato sucessivo, conforme precedentes desta Turma e do colendo STJ. 3.1.Tem razão o apelante/autor, sendo que a correção monetária deve incidir a partir de 25/09/2010, quando da emissão da apólice, instrumento que materializou o ânimo de contratar o seguro de vida coletivo em comento. 4. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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