TJDF APC - 937363-20130111923222APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CONTRATO. EVICÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SETOR PLACA DAS MERCEDES. NUCLEO BANDEIRANTE. POSSE DE TERRENO PÚBLICO. RISCOS DA NEGOCIAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOLO OU MANIFESTO INTERESSE. VANTAGEM ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. ART. 150, DO CÓDIGO CIVIL. VENDA INDEVIDA DE IMÓVEL PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO. ANTIGO POSSUIDOR DAS BENFEITORIAS. LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO APENAS A DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA APELADA. INTERESSE ESPECULATIVO DE TERRENOS PÚBLICOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que conceda o direito sobre o bem a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição (arts. 447 a 457 do CC). 2. A evicção é atrelada ao instituto processual da denunciação da lide, devendo o adquirente, nos termos do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, para que possa exercer o seu direito de garantia, obrigatoriamente denunciar à lide o alienante, pois este é o garantidor do domínio, posse ou uso do bem alienado. 3. O adquirente evicto tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção (art. 450 do Código Civil). Nas relações contratuais, não é suficiente que o alienante entregue a coisa; tem o dever legal de assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção, ou seja, da perda do direito para terceiro, por força de sentença judicial (CC, art. 447). Trata-se de responsabilidade ex lege (CC, art. 447) e, por isso, dispensa expressa consignação contratual, constitui verdadeira cláusula implícita. A regra, portanto, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes. 4. Nos termos do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450 do atual CC, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, julgado em 5/11/1998, DJ 24/5/1999). 5. Aregra, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem. Quanto ao valor da restituição, o art. 450, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o preço a ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu, ou seja, o tempo em que foi dela desapossado. In casu, verifica-se que a parte autora recebeu aviso para desocupação do imóvel, razão pela qual deve-se proceder à avaliação do bem na referida data. 6. Inexistindo nos autos qualquer avaliação do imóvel na data apta a assegurar uma condenação líquida, deverá ser feita a liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito especializado na área, nos termos dos artigos 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CONTRATO. EVICÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. SETOR PLACA DAS MERCEDES. NUCLEO BANDEIRANTE. POSSE DE TERRENO PÚBLICO. RISCOS DA NEGOCIAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO BEM. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DOLO OU MANIFESTO INTERESSE. VANTAGEM ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. ART. 150, DO CÓDIGO CIVIL. VENDA INDEVIDA DE IMÓVEL PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO. ANTIGO POSSUIDOR DAS BENFEITORIAS. LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VALOR DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO APENAS A DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA APELADA. INTERESSE ESPECULATIVO DE TERRENOS PÚBLICOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que conceda o direito sobre o bem a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição (arts. 447 a 457 do CC). 2. A evicção é atrelada ao instituto processual da denunciação da lide, devendo o adquirente, nos termos do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, para que possa exercer o seu direito de garantia, obrigatoriamente denunciar à lide o alienante, pois este é o garantidor do domínio, posse ou uso do bem alienado. 3. O adquirente evicto tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção (art. 450 do Código Civil). Nas relações contratuais, não é suficiente que o alienante entregue a coisa; tem o dever legal de assegurar ao adquirente a plenitude do direito transferido, resguardando-lhe dos riscos da evicção, ou seja, da perda do direito para terceiro, por força de sentença judicial (CC, art. 447). Trata-se de responsabilidade ex lege (CC, art. 447) e, por isso, dispensa expressa consignação contratual, constitui verdadeira cláusula implícita. A regra, portanto, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente da boa-fé das partes. 4. Nos termos do art. 1.115 do CC/16 e do art. 450 do atual CC, pela perda sofrida, tem o evicto direito à restituição do preço, pelo valor do bem ao tempo em que dele desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (REsp 132.012/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, julgado em 5/11/1998, DJ 24/5/1999). 5. Aregra, é a responsabilidade do alienante pela evicção em todo e qualquer contrato oneroso, pelo qual se transfira o domínio, a posse ou o uso do bem. Quanto ao valor da restituição, o art. 450, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o preço a ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu, ou seja, o tempo em que foi dela desapossado. In casu, verifica-se que a parte autora recebeu aviso para desocupação do imóvel, razão pela qual deve-se proceder à avaliação do bem na referida data. 6. Inexistindo nos autos qualquer avaliação do imóvel na data apta a assegurar uma condenação líquida, deverá ser feita a liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito especializado na área, nos termos dos artigos 475-C e 475-D, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e NÃO provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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