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Jurisprudência


TJDF APC - 937364-20150110708026APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSOS DE LÍNGUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. A antecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. Incasu, o cumprimento da ordem judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, que determinou a matrícula do apelante nos cursos de línguas, por si só, não justifica a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determina o exaurimento do objeto da pretensão, de modo que deve ser cassada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Nos termos do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 5. O direito à educação é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. Com efeito o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 208, inciso V, Constituição Federal. 6. No caso em análise, se mostra totalmente desproporcional e desarrazoado o indeferimento da matrícula do apelante nos cursos de línguas que vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga - CILT, pelo fato de não ter concluído o Ensino Básico em escola da rede pública, uma vez que isso só ocorreu por ter sido aprovado em vestibular para ingresso em universidade pública federal, necessitando de imediata conclusão do ensino médio. 7. Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 8. Sob essa ótica, tendo em vista a matrícula do apelante nos cursos de Francês e Japonês que já vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes, na forma do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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