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Jurisprudência


TJDF APC - 937365-20150110081334APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária, o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor não se mostra suficiente para comprovar a mora, devendo ser demonstrada a efetiva entrega da correspondência. 3. Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para promover a emenda à inicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 4.Somente é exigível a intimação pessoal da parte autora, nos casos previstos no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo necessidade de tal formalidade nos casos de indeferimento da petição inicial. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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