main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 937381-20140110084754APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 2. Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pelos danos materiais causados em virtude do sinistro. 3. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, mostrando-se adequada a fixação com base no menor orçamento apresentado. 4. Não há como ser imposta à vítima de acidente de trânsito a obrigação de utilizar a cobertura securitária de seu veículo, eis que tal procedimento poderá importar perda da pontuação adquirida no momento da renovação do seguro. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão