TJDF APC - 937383-20140110726797APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, a promitente compradora, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa à rescisão do negócio jurídico, devendo responder pela inexecução do contrato firmado pelas partes com o pagamento da cláusula penal. 2. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 3. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008). 4.Em se tratando de demanda de natureza desconstitutiva, os honorários devem fixados na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5.Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, a promitente compradora, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa à rescisão do negócio jurídico, devendo responder pela inexecução do contrato firmado pelas partes com o pagamento da cláusula penal. 2. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 3. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 03.09.2008). 4.Em se tratando de demanda de natureza desconstitutiva, os honorários devem fixados na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5.Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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