TJDF APC - 937402-20150110945534APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EMISSÃO. AUSÊNCIA DO HABITE-SE DO IMÓVEL EM QUE ESTÁ SEDIADA A EMPRESA. REQUISITO SANÁVEL. ALEGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARADIGMAS INVOCADOS. CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A resolução liminar de improcedência da pretensão antes do aperfeiçoamento da relação processual na forma legitimada pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem como pressupostos a aferição de que, aliado ao fato de que a matéria controversa é unicamente de direito, o juízo já proferira sentença de total improcedência do pedido em outros casos idênticos, legitimando que, dispensando a citação, profira sentença mediante a reprodução da anteriormente prolatada como forma de privilegiação dos princípios da celeridade e efetividade processuais. 2. Aferido que a matéria de fato e as alegações de direito encartadas na inicial, conquanto destinando-se ao mesmo desenlace, não se afinam com a situação de direito que pautara a edição do julgado invocado como paradigma por derivar de situação particularizada que ensejara a formulação de premissa diversa, resta elidida a qualificação da identificação passível de legitimar a resolução antecipada da lide na moldura do artigo 285-A do estatuto processual, vez que, desconsideradas as premissas de fato içadas como substrato do pedido, o provimento elucida controvérsia diversa daquela que fora colocada sob discussão. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EMISSÃO. AUSÊNCIA DO HABITE-SE DO IMÓVEL EM QUE ESTÁ SEDIADA A EMPRESA. REQUISITO SANÁVEL. ALEGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARADIGMAS INVOCADOS. CAUSA DE PEDIR NÃO COINCIDENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A resolução liminar de improcedência da pretensão antes do aperfeiçoamento da relação processual na forma legitimada pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem como pressupostos a aferição de que, aliado ao fato de que a matéria controversa é unicamente de direito, o juízo já proferira sentença de total improcedência do pedido em outros casos idênticos, legitimando que, dispensando a citação, profira sentença mediante a reprodução da anteriormente prolatada como forma de privilegiação dos princípios da celeridade e efetividade processuais. 2. Aferido que a matéria de fato e as alegações de direito encartadas na inicial, conquanto destinando-se ao mesmo desenlace, não se afinam com a situação de direito que pautara a edição do julgado invocado como paradigma por derivar de situação particularizada que ensejara a formulação de premissa diversa, resta elidida a qualificação da identificação passível de legitimar a resolução antecipada da lide na moldura do artigo 285-A do estatuto processual, vez que, desconsideradas as premissas de fato içadas como substrato do pedido, o provimento elucida controvérsia diversa daquela que fora colocada sob discussão. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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