TJDF APC - 937404-20150610106285APC
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHOS MENORES. GUARDA. TRANSMISSÃO AO AVÔ MATERNO. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 2. Estando os pais presentes, sendo capazes, aptos ao trabalho e não ocorrendo nenhum fato que desabone suas condutas ou desqualifique-os como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos filhos mediante sua transmissão ao avô, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pelo progenitor e o fato de os netos viverem em sua companhia em conjunto com a genitora aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda dos descendentes infantes por não se encontrarem em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 3.Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estarem sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHOS MENORES. GUARDA. TRANSMISSÃO AO AVÔ MATERNO. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 2. Estando os pais presentes, sendo capazes, aptos ao trabalho e não ocorrendo nenhum fato que desabone suas condutas ou desqualifique-os como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos filhos mediante sua transmissão ao avô, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pelo progenitor e o fato de os netos viverem em sua companhia em conjunto com a genitora aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda dos descendentes infantes por não se encontrarem em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 3.Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estarem sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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