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Jurisprudência


TJDF APC - 937411-20140710147012APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. 1. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Ainda que o contrato tenha se exaurido por ter alcançado seu termo ou sido integralmente adimplido, ao contratante assiste lastro, interesse e suporte para postular a revisão das cláusulas que o pautaram, inclusive porque, reconhecida qualquer ilegalidade nos pagamentos que realizara em razão do convencionado proveniente de disposições reputadas ilícitas, assistir-lhe-á o direito de ser contemplado com a repetição de eventual indébito, ao invés de simplesmente se modular as obrigações remanescentes. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no dia do pagamento, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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