TJDF APC - 937418-20140710167127APC
CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO PELA VIA TÁCITA. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR E COMPRADOR. APROXIMAÇÃO. COMPRA E VENDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO COMISSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. PREPARO. DISPENSA. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 3. Aviando o comissário pretensão destinada à condenação do vendedor e do comprador ao pagamento da comissão de corretagem que reputara avençada, a comprovação da intermediação do negócio e do convencionado acerca do pagamento da comissão pela intermediação, traduzindo fatos constitutivos do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado e evidenciado pelos demandados que a comissão fora destinada aos corretores que efetivamente intermediaram a venda da unidade imobiliária que negociaram, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ENTABULAÇÃO PELA VIA TÁCITA. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. VENDEDOR E COMPRADOR. APROXIMAÇÃO. COMPRA E VENDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO COMISSÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. PREPARO. DISPENSA. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 3. Aviando o comissário pretensão destinada à condenação do vendedor e do comprador ao pagamento da comissão de corretagem que reputara avençada, a comprovação da intermediação do negócio e do convencionado acerca do pagamento da comissão pela intermediação, traduzindo fatos constitutivos do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado e evidenciado pelos demandados que a comissão fora destinada aos corretores que efetivamente intermediaram a venda da unidade imobiliária que negociaram, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal coadunado com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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