TJDF APC - 937436-20140111738333APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO SUBJACENTE. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alinhavando a correntista fatos aptos a ensejarem a qualificação de falha nos serviços bancários que lhe são fomentados consistente na subsistência de empréstimo não contratado e na realização de descontos indevidos na conta corrente da sua titularidade à guisa de prestações, o banco, em tendo ventilado que o empréstimo e os descontos ocorreram de forma legal e eram contratualmente respaldados, atrai para si o encargo de elidir o havido por traduzir fato impeditivo e extintivo do direito invocado, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido pela correntista e reconhecimento dos vícios imputados, determinando a responsabilização da instituição financeira pelo ocorrido, com a consequente repetição do indébito, notadamente porque sua responsabilidade em face do havido é de natureza objetiva (CPC, art. 333; e CDC, art. 14). 2. Aferidas a ausência de lastro para a consumação dos descontos efetuados, pois derivados de contrato de empréstimo não efetivado pela consumidora, deve ser afirmada a inexistência dos débitos que os ensejara e a correntista contemplada com a repetição do equivalente ao dobro do que fora compelida a verter sem que houvesse consentido e após ter denunciado a falha/fraude ao banco, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida em que a cobrança indevida após ser denunciada sua ilicitude, aliado ao fato de que traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, obsta sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Apurada a falha imputada aos serviços bancários fomentados e aferido que resultara no despojamento da consumidora dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, determinando a condenação do banco a compor e compensar os danos havidos por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO SUBJACENTE. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPORTES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MENSURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alinhavando a correntista fatos aptos a ensejarem a qualificação de falha nos serviços bancários que lhe são fomentados consistente na subsistência de empréstimo não contratado e na realização de descontos indevidos na conta corrente da sua titularidade à guisa de prestações, o banco, em tendo ventilado que o empréstimo e os descontos ocorreram de forma legal e eram contratualmente respaldados, atrai para si o encargo de elidir o havido por traduzir fato impeditivo e extintivo do direito invocado, derivando da insubsistência de prova passível de infirmar o aduzido a assimilação do aduzido pela correntista e reconhecimento dos vícios imputados, determinando a responsabilização da instituição financeira pelo ocorrido, com a consequente repetição do indébito, notadamente porque sua responsabilidade em face do havido é de natureza objetiva (CPC, art. 333; e CDC, art. 14). 2. Aferidas a ausência de lastro para a consumação dos descontos efetuados, pois derivados de contrato de empréstimo não efetivado pela consumidora, deve ser afirmada a inexistência dos débitos que os ensejara e a correntista contemplada com a repetição do equivalente ao dobro do que fora compelida a verter sem que houvesse consentido e após ter denunciado a falha/fraude ao banco, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida em que a cobrança indevida após ser denunciada sua ilicitude, aliado ao fato de que traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, obsta sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Apurada a falha imputada aos serviços bancários fomentados e aferido que resultara no despojamento da consumidora dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, determinando a condenação do banco a compor e compensar os danos havidos por se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 5.Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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