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Jurisprudência


TJDF APC - 937439-20130111292185APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO REJEITADA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. Aviando a proprietária do imóvel objeto de promessa de permuta pretensão destinada à condenação da permutante ao pagamento de indenização pelo desfazimento do negócio engendrado e por sua permanência na posse do imóvel após a denúncia do negócio, a comprovação da ilegitimidade da conduta imprecada à parte ré, traduzindo fatos constitutivos do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 333, I). 3. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa mais reconvenção objetivando o reconhecimento da desistência imotivada da autora quanto ao negócio e sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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