TJDF APC - 937440-20140110273804APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANDIDATA A CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MODULAÇÃO. DANO MAETRIAL. SALÁRIOS QUE SERIAM AUFERIDOS. PARÂMETRO OBJETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES EXCESSIVOS. ALTERAÇÃO DO PERÍODO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. CÁLCULO. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do retratado no acórdão que resolvera a ação indenizatória da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera fixara os valores devidos a título de indenização pelo dano material experimentado pela concorrente a cargo temporário de professora que, conquanto aprovada no processo seletivo publico, fora indevidamente eliminada por ter sido interpretado que não satisfazia o requisito de escolaridade exibido, com lastro no que auferia se houvesse sido contratada, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Se a indenização almejada pela concorrente a cargo temporário destinara-se a compor os prejuízos materiais que experimentara em razão de não ter sido contratada por ato abusivo e reputado ilegal da administração, inexoravelmente a composição é pautada pelo que efetivamente deixara de auferir, que traduz o que auferiria se houvesse laborado pelo tempo de vigência do contrato almejado - 01 ano -, não podendo ser mensurada de forma aleatória ou com estofo em qualquer outro parâmetro senão aquele que traduz o que efetivamente deixara de auferir por não ter sido contratada. 3. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva derivada da condenação do executado ao pagamento dos valores devidos à exequente em razão da sua indevida inabilitação em certame destinado à contratação temporária de professores da rede pública de ensino, pelo período de um ano, correspondente ao contrato que restara firmado com os demais aprovados no respectivo processo seletivo, a quantificação do crédito que assiste à credora deve guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, notadamente quanto à forma de cálculo do que a assiste, não podendo ser aferido em desconformidade com o decidido. 4. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação, reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 5. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação exequenda, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANDIDATA A CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MODULAÇÃO. DANO MAETRIAL. SALÁRIOS QUE SERIAM AUFERIDOS. PARÂMETRO OBJETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES EXCESSIVOS. ALTERAÇÃO DO PERÍODO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. CÁLCULO. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do retratado no acórdão que resolvera a ação indenizatória da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera fixara os valores devidos a título de indenização pelo dano material experimentado pela concorrente a cargo temporário de professora que, conquanto aprovada no processo seletivo publico, fora indevidamente eliminada por ter sido interpretado que não satisfazia o requisito de escolaridade exibido, com lastro no que auferia se houvesse sido contratada, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Se a indenização almejada pela concorrente a cargo temporário destinara-se a compor os prejuízos materiais que experimentara em razão de não ter sido contratada por ato abusivo e reputado ilegal da administração, inexoravelmente a composição é pautada pelo que efetivamente deixara de auferir, que traduz o que auferiria se houvesse laborado pelo tempo de vigência do contrato almejado - 01 ano -, não podendo ser mensurada de forma aleatória ou com estofo em qualquer outro parâmetro senão aquele que traduz o que efetivamente deixara de auferir por não ter sido contratada. 3. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva derivada da condenação do executado ao pagamento dos valores devidos à exequente em razão da sua indevida inabilitação em certame destinado à contratação temporária de professores da rede pública de ensino, pelo período de um ano, correspondente ao contrato que restara firmado com os demais aprovados no respectivo processo seletivo, a quantificação do crédito que assiste à credora deve guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, notadamente quanto à forma de cálculo do que a assiste, não podendo ser aferido em desconformidade com o decidido. 4. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação, reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 5. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação exequenda, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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