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Jurisprudência


TJDF APC - 937443-20140111961612APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. LIMITE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO MANEJADO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa os contratos de mútuo concertados, a aferição, ou elisão, da legitimidade da limitação do alcance dos descontos das parcelas dos empréstimos ao equivalente a 30% da renda bruta da mutuário depende tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários cujas prestações são solvidas via de consignação direta na folha de pagamento e/ou conta corrente do mutuário, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 5.A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos ficarem limitados, contudo, ao que se convencionara como margem consignável, ou seja, ao que se afigura razoável ser extraído da remuneração do obreiro sem que lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, que, como é público e notório, restara estipulado em 30% (trinta por cento) do que é percebido pelo servidor público federal (Decreto nº 6.386/2008). 6.Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados ao servidor extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endivadamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida. 7. Caracterizada a mora do mutuário, as anotações restritivas de crédito efetivadas em seu desfavor, estando revestidas de lastro material subjacente e sendo legalmente admitidas, caracterizam-se como simples exercício regular de direito por parte do credor, pois lhe é resguardada a prerrogativa de extrair e irradiar os efeitos da inadimplência, não podendo, em contrapartida, sofrer nenhuma reprimenda por tê-las efetivado ou ser compelido a eliminá-las. 8.Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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