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Jurisprudência


TJDF APC - 937446-20140111648126APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOCIEDADE EMPRESARIAL INCORPORADORA. RECONHECIMENTO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REVELIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO COMO EFEITO INERENTE À CONTUMÁCIA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidenciado que a sociedade empresarial Gol Transportes Aéreos S/A fora incorporada legitimamente pela VRG Linhas Aéreas S/A, tendo a operação sido aprovada e registrada pelos órgãos competentes, a incorporada, deixando de subsistir de fato e de direito, é sucedida, ope legis e a título universal, pela incorporadora, determinando que, manejada ação indenizatória em face da incorporada, a composição passiva da lide necessariamente deve ser adequada mediante sua substituição pela incorporadora, que, a seu turno, como sucessora universal, deve assumir a qualidade de sujeito processual, restando legitimada a compor o polo passivo da demanda ajuizada por consumidora que tivera sua bagagem extraviada. 2. Afirmada a legitimação passiva da sociedade empresarial que incorporara a empresa originalmente postada na composição passiva, ressoa indevida a desconsideração pelo Juízo a quo da peça de contestação apresentada regular e tempestivamente pela legitimada, notadamente se os efeitos inerentes à contumácia afirmada irradiaram consequência material direta sobre as questões de direito colocadas à apreciação e sobre o enquadramento legal que lhes deve ser dispensado, maculando o provimento sentencial de nulidade insanável ante a violação do direito ao contraditório e à ampla defesa assegurado pela Constituição Federal, o que enseja o reconhecimento da mácula e a consequente cassação da sentença com a invalidação dos atos processuais praticados desde a apresentação da contestação ignorada, viabilizando-se sua renovação em conformação com o legalmente estabelecido sob o prisma dos princípios nucleares que pautam o devido processo legal. 3. Apelação da ré conhecida e provida. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Recurso da autora prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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