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Jurisprudência


TJDF APC - 937449-20150610100679APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. SOLICITAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA. ALEGADA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE NO CASO. CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC/1973, ART. 20). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REDUÇÃO. 1. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a companhia de seguros que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto à solicitação que lhe fora dirigida extrajudicialmente que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais (CPC/1973, art. 20). 2. Após o manejamento do pedido exibitório, eventual entrega dos documentos, que sequer restara comprovada, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como reconhecimento do pedido e, assim, fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC/1973, art. 26). 3. Afixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido, de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC/1973, deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC/1973, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Erro material contido no dispositivo da sentença retificado de ofício. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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