TJDF APC - 937453-20140210039450APC
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS FILHOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DISPENSA RECÍPROCA. NECESSIDADE COMO FATOR SUPERVENIENTE. POSTULAÇÃO. VIABILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. PROJEÇÃO PARA ALÉM DO TERMO DO CASAMENTO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REQUERIMENTO. LAUDO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A substituição da prova pericial postulada pela parte pela apresentação de laudo médico enfocando seu estado clínico enseja, não interposto recurso em face da determinação, o aperfeiçoamento da preclusão no tocante à produção da prova técnica, obstando-a de, permanecendo inerte, inclusive quando à apresentação do laudo individualizado, ao deparar-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida sejam reprisadas de conformidade com o interesse da litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, arts. 471 e 473 e NCPC, art. 507). 3. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 4. Inexistindo disposição acerca da dispensa ou renúncia de alimentos por parte dos cônjuges por ocasião da separação ou divórcio, aos ex-consortes assiste o direito de, deparando-se com intercorrências no curso da vida após a extinção do vínculo matrimonial, demandar do outro, com lastro no dever de assistência material recíproca, alimentos, cuja concessão, a seu turno, está plasmada na premissa genética da comprovação da impossibilidade de o postulante manter-se a si próprio e de o demandado suportar a obrigação alimentar. 5. Ao ex-cônjuge que demanda alimentos do ex-consorte não fixados por ocasião da separação ou divórcio fica afetado o ônus de comprovar que não se encontra em condições de custear suas necessidades materiais e que o ex-cônjuge está municiado de suporte financeiro para fomentar-lhe a prestação alimentar almejada, resultando que, não evidenciado que efetivamente não ostenta condições de manter-se como gênese da obrigação alimentar esteada no dever de assistência recíproca, o direito que invoca resta desguarnecido de suporte material subjacente, determinando a rejeição do pedido (CPC de 1973, art. 333, I). 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS FILHOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DISPENSA RECÍPROCA. NECESSIDADE COMO FATOR SUPERVENIENTE. POSTULAÇÃO. VIABILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. PROJEÇÃO PARA ALÉM DO TERMO DO CASAMENTO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REQUERIMENTO. LAUDO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A substituição da prova pericial postulada pela parte pela apresentação de laudo médico enfocando seu estado clínico enseja, não interposto recurso em face da determinação, o aperfeiçoamento da preclusão no tocante à produção da prova técnica, obstando-a de, permanecendo inerte, inclusive quando à apresentação do laudo individualizado, ao deparar-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida sejam reprisadas de conformidade com o interesse da litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, arts. 471 e 473 e NCPC, art. 507). 3. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 4. Inexistindo disposição acerca da dispensa ou renúncia de alimentos por parte dos cônjuges por ocasião da separação ou divórcio, aos ex-consortes assiste o direito de, deparando-se com intercorrências no curso da vida após a extinção do vínculo matrimonial, demandar do outro, com lastro no dever de assistência material recíproca, alimentos, cuja concessão, a seu turno, está plasmada na premissa genética da comprovação da impossibilidade de o postulante manter-se a si próprio e de o demandado suportar a obrigação alimentar. 5. Ao ex-cônjuge que demanda alimentos do ex-consorte não fixados por ocasião da separação ou divórcio fica afetado o ônus de comprovar que não se encontra em condições de custear suas necessidades materiais e que o ex-cônjuge está municiado de suporte financeiro para fomentar-lhe a prestação alimentar almejada, resultando que, não evidenciado que efetivamente não ostenta condições de manter-se como gênese da obrigação alimentar esteada no dever de assistência recíproca, o direito que invoca resta desguarnecido de suporte material subjacente, determinando a rejeição do pedido (CPC de 1973, art. 333, I). 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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