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Jurisprudência


TJDF APC - 937457-20140110164872APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EM ESPÉCIE E O RESTANTE COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA ÁREA A SER CONSTRUÍDA, NA FORMA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LOTES REVENDIDOS A TERCEIRO. ANUÊNCIA DA PRIMEIRA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO À NOVA ADQUIRENTE. POSTERIOR ADITAMENTO. NOVA FORMA DE PAGAMENTO. ANUÊNCIA DA PRIMITIVA PROPRIETÁRIA/CREDORA. INEXISTÊNCIA. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR MAIS PERDAS E DANOS. RESSALVA.. SENTENÇA REFORMADA. 1.A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, inexistente a manifestação volitiva, não há que se falar em novação quanto à forma de pagamento da dívida (CC, art. 360). 2. O alcance subjetivo do negócio jurídico é adstrito às pessoas daqueles que a ele acorrem e o protagonizam, não podendo irradiar direitos nem obrigações a terceiro que dele não participara, derivando dessa certeza que, convencionada a realização da obrigação assumida mediante transmissão à credora da titularidade de unidades imobiliárias inseridas no empreendimento edilício erigido nos lotes que alienara, a subsequente pactuação concertada entre a primeira adquirente e a derradeira, que restara enlaçada por derradeiro à obrigação de pagar na forma avençada, não a alcança. 3. Permanecendo alheia à novação havida entre aquela a quem alienara os lotes e a derradeira adquirente, que levara a efeito o empreendimento edilício neles erigido, assumindo, em contrapartida, a obrigação de pagar parcela do preço originalmente contratado, a primitiva proprietária, não tendo participado do negócio subsequente, ensejando que o direito que a assiste perdure pendente de realização, não é afetada pelo negociado, inclusive porque não pode ser compelida a receber obrigação diversa daquela que lhe é devida, salvo anuência expressa (CC, arts. 313 e 356) 4. Encerrando a obrigação a transmissão de unidades imobiliárias determinadas, deve, de modo a ser assegurada efetividade à cominação, ser ressalvada a possibilidade de ser adimplida em pecúnia, ou seja, sob a forma de obrigação de pagar o equivalente ao valor de mercado dos imóveis vigorante no momento do pagamento, devidamente agregado das perdas e danos experimentados pela credora. 5. Apelações conhecidas. Provido o apelo da autora. Prejudicado o recurso da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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