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Jurisprudência


TJDF APC - 937499-20151310033530APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR: CONTRARRAZÕES. ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. ATO INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os atos praticados por advogada sem procuração nos autos reputam-se inexistentes (CPC/73, arts. 13 e 37). 2.1. Uma vez oportunizado ao autor prazo para regularização de sua representação processual, e não tendo sido juntado aos autos procuração ou substabelecimento em nome da advogada subscritora das contrarrazões, impõe-se a desconsideração dos argumentos ali lançados. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto promoveu contratação de cartão de crédito em nome do consumidor sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplente. 5. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 6. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 3.000,00. 9. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impende salientar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, estes devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme art. 405 do CC. 9.1. No caso, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do evento danoso, e não a data da publicação da sentença ou da citação. Todavia, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial delineado na sentença, qual seja, a data da citação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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