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Jurisprudência


TJDF APC - 937510-20130111370249APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO DE LUCROS CESSANTES. REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSÍVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 - STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas requeridas comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo requerente como destinatário final 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. De forma livre e consciente o Autor/Apelante, entabulou com as Rés/Apeladas, os negócios jurídicos, descritos na inicial, não havendo motivo para desconsiderar as cláusulas previstas e o histórico seqüencial dos documentos. Sendo assim, em razão de não haver vícios na seqüência de relações jurídicas entabuladas, reputo legítima a nova data estabelecida para a entrega da unidade habitacional adquirida. 4. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor. 5. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data da mora da construtora até a efetiva entrega das chaves. 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 7. Tratando-se de sentença de natureza condenatória, deve-se fixar os honorários em percentual, nos termos do art. 20, §3º do CPC, e não em valor fixo. Dessa forma, devem-se fixar os honorários em percentual da condenação, que, na espécie, em vista dos parâmetros descritos no art. 20, §3º, do CPC, foram em 10% (dez por cento). 8. Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, negativa de prestação jurisdicional, prescrição de lucros cessantes rejeitadas. 9. Recurso das rés desprovido. 10. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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