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Jurisprudência


TJDF APC - 937516-20140710383366APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva na hipótese em que evidenciada a relação jurídica de direito material havida entre a parte autora e a requerida, que ostenta a qualidade de promitente vendedora, conforme instrumento particular juntado aos autos. 2. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, o julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova. 3. O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização. 4. A questão atinente à produção de provas restou preclusa, já que a parte apelante deixou de se insurgir contra a decisão interlocutória que deu por encerrada a instrução processual, julgando desnecessária a produção de outras provas. 5. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de fornecimento de energia elétrica pela concessionária responsável, tampouco sob a justificativa de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 6. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 7. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos ao adquirente que deixou de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não pode se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes. 8. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 9. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o lapso de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa no referido dispositivo. 9.1. No §5º do art. 475-J do CPC, o cumprimento de sentença não é automático, facultando-se ao credor o seu início imediato ou a sua postergação para outro momento, não cabendo ao Magistrado, ex officio, determinar o seu repentino início após o transito em julgado. 11. Na hipótese em que há condenação, os honorários advocatícios são fixados com fundamento no art. 20, §3º, do CPC, como ocorreu no caso dos autos, não havendo que se falar em redução, pois já arbitrados no patamar mínimo de 10%, devendo, apenas, proceder-se à redistribuição do encargo levando-se em conta os pedidos iniciais julgados improcedentes. 12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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