TJDF APC - 937524-20130110251534APC
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos cobrados pela parte autora restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 2. Não bastasse, a parte ré noticiou, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, ter ajuizado ação própria em face da seguradora de saúde, por meio da qual obteve o ressarcimento de valores cobrados nesta ação, tendo utilizado para tanto fatura, cujos serviços e materiais ora reputa por incompatíveis com o tratamento recebido. 3. A conduta da ré/apelante, de ter omitido tal fato na origem, dá amparo ao entendimento sufragado na sentença impugnada, na qual restou a recorrente condenada por litigância de má-fé. 4. O pedido de condenação da parte autora por alegados danos morais deveria ter sido deduzido em ação própria ou reconvenção, e não mediante pedido contraposto, já que o processo tramitou pelo rito ordinário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos cobrados pela parte autora restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 2. Não bastasse, a parte ré noticiou, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, ter ajuizado ação própria em face da seguradora de saúde, por meio da qual obteve o ressarcimento de valores cobrados nesta ação, tendo utilizado para tanto fatura, cujos serviços e materiais ora reputa por incompatíveis com o tratamento recebido. 3. A conduta da ré/apelante, de ter omitido tal fato na origem, dá amparo ao entendimento sufragado na sentença impugnada, na qual restou a recorrente condenada por litigância de má-fé. 4. O pedido de condenação da parte autora por alegados danos morais deveria ter sido deduzido em ação própria ou reconvenção, e não mediante pedido contraposto, já que o processo tramitou pelo rito ordinário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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