TJDF APC - 937561-20150110814337APC
APELAÇÃO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. ULTIMOS 36 SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. PRESERVAÇAO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEDA SALARIAL NO PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. REGULAR DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste julgamento citra petita quando há análise, pelo magistrado sentenciante, de pedido constante na inicial, ainda que de forma contrária ao entendimento do autor. 2. As horas extras habituais, em razão de sua natureza remuneratória/salarial, incidem sobre o benefício previdenciário complementar e integram sua base de cálculo. 3. A revisão do benefício previdenciário deve ser realizada com base no recálculo dos últimos 36 salários-de-participação, a partir da integração das horas extras, conforme artigos 28 e 31 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. 4. Em tese, o participante tem a faculdade de buscar a preservação de seu salário-de-participação, caso seja constatada redução salarial, nos termos do artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, desde que recolhidos os acréscimos e demais encargos pertinentes. Todavia, o pedido de preservação do salário de participação deve ser julgado improcedente, se, na data pretendida pelo participante, não houver demonstração de qualquer redução salarial. 5. Reputa-se que a instituição previdenciária está em mora a partir do recebimento de notificação extrajudicial contendo pedido de revisão de benefício complementar, sendo este o termo inicial dos juros moratórios, de acordo com o artigo 397, parágrafo único, do CC (Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial). 6. Ante a sucumbência mínima do autor, conforme parágrafo único do artigo 21 do CPC/73, cabe ao réu arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios devidos. 7. A fixação dos honorários, de forma equitativa, com base no §4º do artigo 20 do CPC, deve ser realizada apenas nas hipóteses em que a causa possuir pequeno valor, valor inestimável, quando não houver condenação, quando for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 8. Possuindo a ação caráter eminentemente condenatório, deve-se observar os parâmetros de fixação contidos no artigo 20, §3º, do CPC, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 9. Sendo a atuação dos advogados da parte autora exercida dentro dos parâmetros habituais, sempre nesta Capital, limitando-se à apresentação da petição inicial, réplica e apelação, inexistindo, ainda, maior dilação probatória, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser modificados para o patamar equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/73. 10. Indevida a condenação do autor em litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, não podendo aquele ser punido apenas por exercer seu direito de ação. 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. ULTIMOS 36 SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. PRESERVAÇAO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEDA SALARIAL NO PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. REGULAR DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste julgamento citra petita quando há análise, pelo magistrado sentenciante, de pedido constante na inicial, ainda que de forma contrária ao entendimento do autor. 2. As horas extras habituais, em razão de sua natureza remuneratória/salarial, incidem sobre o benefício previdenciário complementar e integram sua base de cálculo. 3. A revisão do benefício previdenciário deve ser realizada com base no recálculo dos últimos 36 salários-de-participação, a partir da integração das horas extras, conforme artigos 28 e 31 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI. 4. Em tese, o participante tem a faculdade de buscar a preservação de seu salário-de-participação, caso seja constatada redução salarial, nos termos do artigo 30 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, desde que recolhidos os acréscimos e demais encargos pertinentes. Todavia, o pedido de preservação do salário de participação deve ser julgado improcedente, se, na data pretendida pelo participante, não houver demonstração de qualquer redução salarial. 5. Reputa-se que a instituição previdenciária está em mora a partir do recebimento de notificação extrajudicial contendo pedido de revisão de benefício complementar, sendo este o termo inicial dos juros moratórios, de acordo com o artigo 397, parágrafo único, do CC (Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial). 6. Ante a sucumbência mínima do autor, conforme parágrafo único do artigo 21 do CPC/73, cabe ao réu arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios devidos. 7. A fixação dos honorários, de forma equitativa, com base no §4º do artigo 20 do CPC, deve ser realizada apenas nas hipóteses em que a causa possuir pequeno valor, valor inestimável, quando não houver condenação, quando for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 8. Possuindo a ação caráter eminentemente condenatório, deve-se observar os parâmetros de fixação contidos no artigo 20, §3º, do CPC, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 9. Sendo a atuação dos advogados da parte autora exercida dentro dos parâmetros habituais, sempre nesta Capital, limitando-se à apresentação da petição inicial, réplica e apelação, inexistindo, ainda, maior dilação probatória, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser modificados para o patamar equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/73. 10. Indevida a condenação do autor em litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, não podendo aquele ser punido apenas por exercer seu direito de ação. 11. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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