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Jurisprudência


TJDF APC - 937579-20150110448635APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA NO IMÓVEL. PEDREIRO PARTICULAR. ABANDONO DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATANTE PESSOA IDOSA. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa, os contratos de pequena empreitada para serviços de construção ou reforma de imóvel, pois estas são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, tanto no ônus da prova, responsabilidade civil contratual, bem como a consequente reparação de danos, conforme já assentado por esta E. Corte de Justiça. 1.1. Inexistindo relação de consumo, não pode ser aplicada a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se o valor dispendido pela contratante equivale ao serviço executado, mesmo que haja abandono da obra, não há o que restituir quanto ao valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa por parte desta. 3. Se há previsão contratual apenas da contratação de mão de obra, não pode a contratante cobrar valores arcados com materiais utilizados na reforma. 4. Se não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o abandono da obra por parte do Réu tenha violado algum dos direitos da personalidade da Autora, embora pessoa idosa, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar. 5. Não havendo comprovação nos autos de que o descumprimento contratual ofendeu direito da personalidade não há que se falar em dano moral. 6.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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