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Jurisprudência


TJDF APC - 937614-20150110307984APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor (súmula 469 do STJ). Em decorrência do princípio da hierarquia das normas, a Resolução 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na Lei 9.656/98. Dessa forma, os planos de saúde coletivos devem ser regidos pelo mencionado diploma normativo. Somente é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver o não pagamento das mensalidades por mais de 60 dias, consecutivos ou não, e cumulativamente, houver a prévia notificação do consumidor. É devida a indenização por dano moral no caso de cancelamento irregular de plano de saúde. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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