TJDF APC - 937615-20130710375436APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO ANTECIPADA. PROVA DOCUMENTAL. CARREIO POSTERIOR. GRAU DE APELO. REQUISITOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. PROGRAMA PRÓ-DF. NULIDADE. VENDA A NON DOMINO. ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO BEM. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ABATIMENTO DE EVENTUAIS DANOS AO IMÓVEL. 1. A intimação da sentença é antecipada com a carga dos autos realizada em momento anterior à data de disponibilização do decisum no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil após a carga. 2. O processo possui fases para prática dos atos processuais adequados.2.1 No caso da produção da prova documental a regra é a de que, na fase postulatória, seja colacionada a documentação que autor e réu entenderem pertinente, o que, no caso do demandante, deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da ação, devendo, nesse mesmo momento, serem carreados todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, que são aqueles que guardam ligação necessária com o pedido ou com a causa de pedir. 3.O Superior Tribunal de Justiça vem aceitando, na generalidade dos casos, a colação de documentos novos a qualquer momento processual, mesmo no âmbito recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação; que não haja indício de má-fé; e que seja oportunizado à parte adversa o contraditório. 4. A cessão de direitos sobre imóvel destinado ao Programa Pró-DF contraria a vedação imposta pelo Poder Público aos participantes do programa, tornando ilícito o objeto da cessão (afora consubstanciar-se venda a non domino, haja vista que a propriedade do bem pertence à Terracap, e não ao cedente) o que implica a nulidade do negócio jurídico, sob pena de serem estimulados comportamentos sociais contrários ao Direito, devendo haver a restituição do preço pago pelo cessionário ao cedente.. 5.Não é devida indenização compensatória por dano moral a indivíduo que, livremente, optou por adquirir direitos sobre imóvel público, sabedor da irregularidade da transação, haja vista que a ninguém é permitido valer-se da própria torpeza. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO ANTECIPADA. PROVA DOCUMENTAL. CARREIO POSTERIOR. GRAU DE APELO. REQUISITOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. PROGRAMA PRÓ-DF. NULIDADE. VENDA A NON DOMINO. ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO BEM. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ABATIMENTO DE EVENTUAIS DANOS AO IMÓVEL. 1. A intimação da sentença é antecipada com a carga dos autos realizada em momento anterior à data de disponibilização do decisum no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil após a carga. 2. O processo possui fases para prática dos atos processuais adequados.2.1 No caso da produção da prova documental a regra é a de que, na fase postulatória, seja colacionada a documentação que autor e réu entenderem pertinente, o que, no caso do demandante, deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da ação, devendo, nesse mesmo momento, serem carreados todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, que são aqueles que guardam ligação necessária com o pedido ou com a causa de pedir. 3.O Superior Tribunal de Justiça vem aceitando, na generalidade dos casos, a colação de documentos novos a qualquer momento processual, mesmo no âmbito recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação; que não haja indício de má-fé; e que seja oportunizado à parte adversa o contraditório. 4. A cessão de direitos sobre imóvel destinado ao Programa Pró-DF contraria a vedação imposta pelo Poder Público aos participantes do programa, tornando ilícito o objeto da cessão (afora consubstanciar-se venda a non domino, haja vista que a propriedade do bem pertence à Terracap, e não ao cedente) o que implica a nulidade do negócio jurídico, sob pena de serem estimulados comportamentos sociais contrários ao Direito, devendo haver a restituição do preço pago pelo cessionário ao cedente.. 5.Não é devida indenização compensatória por dano moral a indivíduo que, livremente, optou por adquirir direitos sobre imóvel público, sabedor da irregularidade da transação, haja vista que a ninguém é permitido valer-se da própria torpeza. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão