TJDF APC - 937626-20140710380253APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CONDICIONAMENTO À PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A disposição contratual que deixa ao alvedrio da construtora o prazo de cumprimento da obrigação, tal como a que fixa o prazo de entrega da obra para após a contratação do financiamento, é nula, porquanto subordina a conclusão do negócio à atuação da própria construtora (art.39,XII,CDC). 2. O termo inicial para cômputo da indenização é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. 3. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora, bem como se constatado que o adquirente não deseja rescindir a promessa de compra e venda. 4. O pagamento de taxas condominiais e obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 5. A parte que recorre não pode ser sua situação jurídica rebaixada a um patamar inferior de direitos ou ter piorada sua condenação, como regra geral. 6. Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CONDICIONAMENTO À PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A disposição contratual que deixa ao alvedrio da construtora o prazo de cumprimento da obrigação, tal como a que fixa o prazo de entrega da obra para após a contratação do financiamento, é nula, porquanto subordina a conclusão do negócio à atuação da própria construtora (art.39,XII,CDC). 2. O termo inicial para cômputo da indenização é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. 3. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que, contratualmente, teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora, bem como se constatado que o adquirente não deseja rescindir a promessa de compra e venda. 4. O pagamento de taxas condominiais e obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 5. A parte que recorre não pode ser sua situação jurídica rebaixada a um patamar inferior de direitos ou ter piorada sua condenação, como regra geral. 6. Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE