TJDF APC - 937718-20150110374564APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, PAPILOSCOPISTA E PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIENTES. ACESSABILIDADE. POLÍTICA DE INCLUSÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTEÚDO JURÍDICO. ADAPTAÇÃO DE TESTES FÍSICOS. INVIABILIDADE. ELIMINAÇÃO APÓS AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CARGO E AS ATRIBUIÇÕES. VIABILIDADE. 1.Consoante Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 2.Buscam-se condições de igualdade, para que as pessoas com deficiência usufruam dos seus direitos e liberdades. Igualdade é um elemento que pressupõe o respeito às diferenças pessoais; não significa o nivelamento de personalidades individuais. Seres humanos não são equivalentes: apresentam desigualdades fatídicas que os diferenciam. O princípio do tratamento igual não apresenta nada de igualitário, pois só se refere aos casos de homogeneidade, e não de uniformidade, ou aos de tipicidade, e não de identidade. Compromete-se a igualdade quando se processam discriminações injustas a uma pessoa ou a determinado grupo, e a injustiça da discriminação ocorre quando se coloca a pessoa em situação de inferioridade que seja lesiva a sua dignidade. 3. O Ministério Público pretende que se adaptem os testes físicos do certame de Delegado, Papiloscopista e Perito da Polícia Civil às deficiências apresentadas pelos candidatos, a fim de que a compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo seja aferida em estágio probatório, e não, desde já, no edital. Tal pretensão de tratar os candidatos deficientes de forma igualitária não promove a igualdade material que diz perseguir. Ao se conceberem adaptações físicas aos testes físicos, para diversos tipos de deficiência, cria-se padrão nada objetivo, que acaba por acentuar a desigualdade. Concebem-se, paralelamente, critérios outros, cuja objetividade mostra-se inalcançável, sobretudo, pela dificuldade de se padronizar exame físico a ser aplicado a cada tipo distinto de deficiência. Significa dizer que buscar adaptações aos aludidos testes é, caso a caso, ajustar o certame a uma hipótese concreta, ferindo a isonomia. 4. Na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE676.335/MG), conquanto garantida e incentivada a participação no concurso de candidatos deficientes, há a possibilidade de exclusão do certame se a deficiência os torne incapacitados para o exercício das atividades inerentes ao cargo. E essa exclusão é assentada em critérios objetivos, pois baseada em lei. 5. A perícia a ser realizada nos concursos, assentada na Lei Distrital n. 4.317/2009, Decreto n.3298/99, alterado pelo Decreto n. 5296/2004, diplomas apontados nos editais, é meio lídimo de aferição de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência alegada. Cabe à Administração Pública zelar para que se assegure, em igualdade de condições, a quem pretenda concorrer aos cargos a plena condição de desempenhar as funções a esses inerentes. 6. Não se mostra condizente com os ditames do princípio da eficiência, limitar a possibilidade de eliminação apenas ao período do estágio probatório. Significaria que a Administração Pública teria que manter o candidato durante todo o certame, incluí-lo no curso de formação, despendendo recursos, sendo que poderia, de forma antecipada, identificar a compatibilidade ou não com o cargo. 7. Apelo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO, PAPILOSCOPISTA E PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIENTES. ACESSABILIDADE. POLÍTICA DE INCLUSÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTEÚDO JURÍDICO. ADAPTAÇÃO DE TESTES FÍSICOS. INVIABILIDADE. ELIMINAÇÃO APÓS AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CARGO E AS ATRIBUIÇÕES. VIABILIDADE. 1.Consoante Celso Antônio Bandeira de Melo, em Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade (São Paulo: Malheiros, 3.ed., 1993), mesmo que o legislador discipline relações por meio de critérios discricionários, deve fazê-lo sem contrariar valores constitucionais. Em outros termos, o fator de discrímen, de diferenciação, em hipótese alguma, pode vir a atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo. As pessoas e as situações que sofrerem a discriminação pelo legislador devem ser distintas, não podendo a lei discriminar qualquer elemento exterior a essas. Imprescindível, ainda, um nexo lógico entre o discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função desses estabelecido. E, mormente, que esse nexo seja pertinente em relação aos interesses constitucionais protegidos, visando ao bem público, à luz dos princípios constitucionais. 2.Buscam-se condições de igualdade, para que as pessoas com deficiência usufruam dos seus direitos e liberdades. Igualdade é um elemento que pressupõe o respeito às diferenças pessoais; não significa o nivelamento de personalidades individuais. Seres humanos não são equivalentes: apresentam desigualdades fatídicas que os diferenciam. O princípio do tratamento igual não apresenta nada de igualitário, pois só se refere aos casos de homogeneidade, e não de uniformidade, ou aos de tipicidade, e não de identidade. Compromete-se a igualdade quando se processam discriminações injustas a uma pessoa ou a determinado grupo, e a injustiça da discriminação ocorre quando se coloca a pessoa em situação de inferioridade que seja lesiva a sua dignidade. 3. O Ministério Público pretende que se adaptem os testes físicos do certame de Delegado, Papiloscopista e Perito da Polícia Civil às deficiências apresentadas pelos candidatos, a fim de que a compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo seja aferida em estágio probatório, e não, desde já, no edital. Tal pretensão de tratar os candidatos deficientes de forma igualitária não promove a igualdade material que diz perseguir. Ao se conceberem adaptações físicas aos testes físicos, para diversos tipos de deficiência, cria-se padrão nada objetivo, que acaba por acentuar a desigualdade. Concebem-se, paralelamente, critérios outros, cuja objetividade mostra-se inalcançável, sobretudo, pela dificuldade de se padronizar exame físico a ser aplicado a cada tipo distinto de deficiência. Significa dizer que buscar adaptações aos aludidos testes é, caso a caso, ajustar o certame a uma hipótese concreta, ferindo a isonomia. 4. Na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal (RE676.335/MG), conquanto garantida e incentivada a participação no concurso de candidatos deficientes, há a possibilidade de exclusão do certame se a deficiência os torne incapacitados para o exercício das atividades inerentes ao cargo. E essa exclusão é assentada em critérios objetivos, pois baseada em lei. 5. A perícia a ser realizada nos concursos, assentada na Lei Distrital n. 4.317/2009, Decreto n.3298/99, alterado pelo Decreto n. 5296/2004, diplomas apontados nos editais, é meio lídimo de aferição de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência alegada. Cabe à Administração Pública zelar para que se assegure, em igualdade de condições, a quem pretenda concorrer aos cargos a plena condição de desempenhar as funções a esses inerentes. 6. Não se mostra condizente com os ditames do princípio da eficiência, limitar a possibilidade de eliminação apenas ao período do estágio probatório. Significaria que a Administração Pública teria que manter o candidato durante todo o certame, incluí-lo no curso de formação, despendendo recursos, sendo que poderia, de forma antecipada, identificar a compatibilidade ou não com o cargo. 7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão