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Jurisprudência


TJDF APC - 937722-20130710416609APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE BEM ANTES DO CASAMENTO POR UM DOS CÔNJUGES. PARCELAMENTO. PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. COMUNICABILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. Tendo a parte recolhido o preparo de forma adequada e tempestiva, rejeita-se a preliminar de deserção do recurso. 2. Sob pena de supressão de instância, mostra-se vedada a análise, peloTribunal ad quem, de matéria não tratada anteriormente nos autos, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 3. Ao recolher o preparo, a parte incorreu em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça, tendo havido a preclusão lógica do pedido. 4. No regime de comunhão parcial de bens, a colaboração comum entre os conviventes para aquisição de bens móveis e imóveis na constância do casamento é presumida, ressalvadas as exceções previstas no art. 1659 do Código Civil. 5. Nos termos do artigo 1.659 e seguintes, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 6. Haja vista que o bem foi adquirido em data anterior ao casamento e exclusivamente pelo Autor, o patrimônio constituído na constância da relação conjugal restringe-se ao pagamento das prestações do imóvel. 7. Rejeitou-se a preliminar de deserção do recurso, acolheu-se a preliminar de inovação recursal, e, no mérito, negou-se provimento aos apelos.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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