TJDF APC - 937828-20140111523097APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. SINDICÂNCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA 20 CBM-DF. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO. DECRETO 23.317/2002. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 6.477/77 se refere ao Conselho de Disciplina destinado a julgar policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, estabelecendo em seu artigo 17 o prazo prescricional de seis anos para a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Editada a Portaria n. 20/2001 - CBMDF no exercício das atribuições do cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o normativo se mostra plenamente válido e legal. 3. A alegação de cerceamento de defesa em face da impossibilidade de carga física dos autos da sindicância não merece prosperar, uma vez inconteste que a parte teve acesso a todos os atos administrativos sob a forma digital. 4. Não merece guarida o argumento de que o Decreto nº 23.317/2002, editado pelo Governador do Distrito Federal, ao determinar que seja aplicado o Regime Disciplinar do Exército ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Militar do Distrito Federal, invade competência exclusiva da União, pois a própria Carta Magna preconiza, no § 6º do artigo 144, que são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador. 5. Os honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos, observados os parâmetros legais. 6. Prescrição afastada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. SINDICÂNCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA 20 CBM-DF. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO. DECRETO 23.317/2002. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 6.477/77 se refere ao Conselho de Disciplina destinado a julgar policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, estabelecendo em seu artigo 17 o prazo prescricional de seis anos para a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Editada a Portaria n. 20/2001 - CBMDF no exercício das atribuições do cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o normativo se mostra plenamente válido e legal. 3. A alegação de cerceamento de defesa em face da impossibilidade de carga física dos autos da sindicância não merece prosperar, uma vez inconteste que a parte teve acesso a todos os atos administrativos sob a forma digital. 4. Não merece guarida o argumento de que o Decreto nº 23.317/2002, editado pelo Governador do Distrito Federal, ao determinar que seja aplicado o Regime Disciplinar do Exército ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Militar do Distrito Federal, invade competência exclusiva da União, pois a própria Carta Magna preconiza, no § 6º do artigo 144, que são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador. 5. Os honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos, observados os parâmetros legais. 6. Prescrição afastada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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