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Jurisprudência


TJDF APC - 937850-20130110371125APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. APELO CONDENAÇÃO MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE. AMPLIAÇÃO DO OBJETO APÓS A CITAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA RÉU. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA APELANTE. INVERSÃO ÔNUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Ausência de interesse de agir da autora quanto ao apelo de condenação em multa diária por descumprimento de ordem judicial, pois só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processoOutrossim, haverá, pois, interesse, quando respeitados os limites subjetivos e objetivos da lide, o provimento do recurso puder modificar, para melhor, a situação daquele que o interpôs. (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2, págs.48/49). 2.Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas. Contudo, feita a citação, é defeso ao requerente modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (CPC, arts 264 e 294). Nesse toar, não havendo a concordância do rréu, não há que se falar em apreciação dos pedidos supervenientes à citação, tais quais, cobertura das despesas com o tratamento médico de quimioterapia de resgate com Gencitabina e Vinorelbina e com o procedimento cirúrgico de colostomia 3. Demonstrado que a requerida somente autorizou a realização de procedimentos médicos após o ajuizamento da ação e da prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, necessário entender-se que houve inadimplência. 4. Anegativa de autorização injustificada não só torna a ré inadimplente, como dá ensejo à compensação pelos danos morais, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela autora é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem está com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia. 6. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 7.Havendo sucumbência mínima da apelante, imperiosa a inversão do ônus, de forma que o requerido deverá arcar, por inteiro, com as despesas e honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do CPC. 8. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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