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Jurisprudência


TJDF APC - 937851-20100112093705APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROVIDO. APELO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. MANDATÁRIA. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. VALOR EXCEDENTE. EXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 206, §3º, inciso I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 3. Os encargos acessórios ao contrato de locação, que é principal em relação àqueles, prescrevem no mesmo prazo, qual seja, três anos. Precedentes. Agravo Retido não provido. 4. Reconhecida a legitimidade passiva em decisão saneadora, ocorre o instituto da preclusão lógica, não cabendo a este Tribunal alterar o decisium. 5. Nos termos do art. 653 do Código Civil, a administradora do imóvel figura como a mandatária do proprietário do imóvel primando pela prática de atos ou administração de interesses deste. Assim, em caso de locação do bem, a administradora deve zelar por todas as suas obrigações legais e contratuais. 6. A administradora do imóvel não pode ser responsabilizada pelos débitos pertinentes ao locatário quanto ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios quando o contrato e a lei assim dispõem. 7. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar como foram desenvolvidos os cálculos do quantum debeatur, e havendo divergência nos valores apontados por ela e aqueles conferidos pelo juízo a quo no site deste Tribunal, deve-se decotar o valor excedente. 8. Notório que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral. No caso em análise, o não pagamento de IPTU pelos locatários não configura dano m oral. 9. O artigo 20, §4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, o que não impede que o magistrado atente-se ao valor da causa. 10. Fixar os honorários em R$ 170,00 (cento e setenta reais) não observa os requisitos do Código Processual, sendo necessária sua majoração. 11. Recursos conhecidos. Agravo Retido não provido. Apelo da autora não provido. Apelo adesivo provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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