TJDF APC - 937853-20150110372830APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ALEGADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA. ALIMENTADO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS E COMPROVADAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE INALTERADO. MANUTENÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, genitor do alimentando/apelado, busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 30% do salário mínimo, para o percentual de 7,5% sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na perda do emprego anterior que exercia ao tempo em que foram fixados os alimentos, o que teria reduzido sua capacidade financeira. 2. Aobrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo Apelante, no valor de 30% do salário mínimo, ainda mais para reduzi-lo ao patamar praticamente irrisório de 7,5% do salário mínimo, que hoje está fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que resultaria em R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 5. O Apelante é profissional especialista em tecnologia da informação, área da informática que é das mais carentes de profissionais qualificados, seja para manutenções em serviços autônomos, seja para contratação como empregado, além de já ter experiência como professor universitário, o que aumenta suas possibilidades de alcançar um ou mais trabalhos fixos, somando-se a isso anúncio feito pelo próprio Apelante na internet, em que consta a informação de que exerce a atividade de Consultor de Tecnologia, que se supõe o faça em caráter autônomo, ao lado do emprego de professor universitário, ademais de estar fazendo mestrado em Administração. 6. Por outro lado, permanecem as mesmas ou maiores as necessidades básicas do filho menor impúbere do Apelante, como as relativas à alimentação, saúde, educação, vestuário etc, além da circunstância de se tratar de criança intolerante à lactose, o que demanda suplementação de outras fontes de nutrientes, normalmente mais dispendiosas. 7. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, por acordo com o alimentado, cerca de apenas 4 meses antes do ajuizamento da demanda de revisão, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ALEGADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA. ALIMENTADO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS E COMPROVADAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE INALTERADO. MANUTENÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, genitor do alimentando/apelado, busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 30% do salário mínimo, para o percentual de 7,5% sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na perda do emprego anterior que exercia ao tempo em que foram fixados os alimentos, o que teria reduzido sua capacidade financeira. 2. Aobrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo Apelante, no valor de 30% do salário mínimo, ainda mais para reduzi-lo ao patamar praticamente irrisório de 7,5% do salário mínimo, que hoje está fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que resultaria em R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 5. O Apelante é profissional especialista em tecnologia da informação, área da informática que é das mais carentes de profissionais qualificados, seja para manutenções em serviços autônomos, seja para contratação como empregado, além de já ter experiência como professor universitário, o que aumenta suas possibilidades de alcançar um ou mais trabalhos fixos, somando-se a isso anúncio feito pelo próprio Apelante na internet, em que consta a informação de que exerce a atividade de Consultor de Tecnologia, que se supõe o faça em caráter autônomo, ao lado do emprego de professor universitário, ademais de estar fazendo mestrado em Administração. 6. Por outro lado, permanecem as mesmas ou maiores as necessidades básicas do filho menor impúbere do Apelante, como as relativas à alimentação, saúde, educação, vestuário etc, além da circunstância de se tratar de criança intolerante à lactose, o que demanda suplementação de outras fontes de nutrientes, normalmente mais dispendiosas. 7. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, por acordo com o alimentado, cerca de apenas 4 meses antes do ajuizamento da demanda de revisão, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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