TJDF APC - 937856-20110110599142APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE JUROS. NÃO SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS PRECEITOS DO DECRETO 22.626/1933. VERBETE SUMULAR Nº 596/STF e 282/STJ E LEI 4.595/1964.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP n° 1.963-17/2000(ATUAL 2.170-36/2001). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS QUE TRANSFEREM AO CONSUMIDOR ÔNUS DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E CLÁUSULA QUE POSSIBILITA AO FORNCEDOR ALTERAR UNILATERALMENTE O CONTRATO. NULIDADE (ART. 51, CDC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC), NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS 12.2, 12.4, 13.1 e 13.3. 1. A apelante, sendo destinatária final fática e econômica do bem contratado ostenta, a posição de consumidora na relação contratual com a apelada (Teoria Finalista), que diz respeito à aquisição de crédito para utilização no seu empreendimento, sem torná-lo objeto direto de sua atividade empresária, daí porque plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 2. Descabido falar em inversão do ônus da prova porque, no caso dos autos, sendo a matéria eminentemente de direito, dispensável é a produção de provas, bastando o confronto das cláusulas contratuais atacadas com o direito vigente e porque não se mostra presente situação de hipossuficiência da apelante quanto à possibilidade que tinha de produzir qualquer prova técnica, nem se apresenta verossímil a sua alegação (art. 6º, VIII, CDC), ao menos quanto ao ponto fulcral da controvérsia, ou seja, a capitalização de juros; 3. Não prospera a alegação da recorrente quanto à aplicação da regra proibitória estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei de Usura, bem como a invocação do verbete sumular nº 121, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois as instituições financeiras estão regidas pelas disposições da Lei 4.595/1964, tendo aquela Corte Máxima de Justiça editado regra específica sobre o tema, conforme o enunciado da Súmula nº 596, não cabendo invocar taxa legal de 1% ao mês (Súmula 282, STJ); 4.A capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, como é o caso da apelada (súmula 283, STJ), após edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), reeditada sob o n° 2.170-36/2001, norma que goza de presunção de constitucionalidade, ao menos até o julgamento de mérito da ADI 2.316-1, que não suspendeu a eficácia daquela norma liminarmente, devendo prevalecer a presunção de sua constitucionalidade, ao menos até o julgamento de mérito da referida ação direta; 5. Não há ilegalidade no uso da Tabela Price ou Sistema Francês de amortização, por não ferir qualquer disposição legal; 6. São abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais que transferem ao consumidor as despesas realizadas com a cobrança de débitos, ainda que igual direito seja assegurado ao consumidor, quando o exercício desse direito em benefício do consumidor é inviável na prática, bem como aquelas que possibilitam ao fornecedor alterar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração (art. 51, incisos IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor); 7. Mantida a validade da cláusula que prevê a capitalização de juros quanto ao débito da apelante, não há falar em devolução, de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), de valores pagos a maior à apelada, situação não comprovada pela recorrente, que efetuou seus cálculos com a premissa de que os juros deveriam ser aplicados de forma simples, o que não veio a ser acolhido; 8. Devida a inscrição da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não demonstrou o pagamento da dívida, apenas impugnou os valores devidos, e sua impugnação (capitalização de juros e forma de amortização da dívida) não foi acolhida; 9. Uma vez que a sentença foi mantida em quase sua integralidade, especialmente quanto ao objeto principal (validade das cláusulas que estabelecem a capitalização de juros), não há razão para alterá-la quanto à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, tampouco fundamento para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios; 10.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade das cláusulas 12.2, 12.4, 13.1 e 13.3 do contrato entabulado entre as partes, mantendo incólumes as demais cláusulas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COMO DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO BEM. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. TAXA DE JUROS. NÃO SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AOS PRECEITOS DO DECRETO 22.626/1933. VERBETE SUMULAR Nº 596/STF e 282/STJ E LEI 4.595/1964.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA MP n° 1.963-17/2000(ATUAL 2.170-36/2001). PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CLÁUSULAS QUE TRANSFEREM AO CONSUMIDOR ÔNUS DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E CLÁUSULA QUE POSSIBILITA AO FORNCEDOR ALTERAR UNILATERALMENTE O CONTRATO. NULIDADE (ART. 51, CDC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC), NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS 12.2, 12.4, 13.1 e 13.3. 1. A apelante, sendo destinatária final fática e econômica do bem contratado ostenta, a posição de consumidora na relação contratual com a apelada (Teoria Finalista), que diz respeito à aquisição de crédito para utilização no seu empreendimento, sem torná-lo objeto direto de sua atividade empresária, daí porque plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 2. Descabido falar em inversão do ônus da prova porque, no caso dos autos, sendo a matéria eminentemente de direito, dispensável é a produção de provas, bastando o confronto das cláusulas contratuais atacadas com o direito vigente e porque não se mostra presente situação de hipossuficiência da apelante quanto à possibilidade que tinha de produzir qualquer prova técnica, nem se apresenta verossímil a sua alegação (art. 6º, VIII, CDC), ao menos quanto ao ponto fulcral da controvérsia, ou seja, a capitalização de juros; 3. Não prospera a alegação da recorrente quanto à aplicação da regra proibitória estabelecida no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei de Usura, bem como a invocação do verbete sumular nº 121, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois as instituições financeiras estão regidas pelas disposições da Lei 4.595/1964, tendo aquela Corte Máxima de Justiça editado regra específica sobre o tema, conforme o enunciado da Súmula nº 596, não cabendo invocar taxa legal de 1% ao mês (Súmula 282, STJ); 4.A capitalização de juros em período inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, como é o caso da apelada (súmula 283, STJ), após edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), reeditada sob o n° 2.170-36/2001, norma que goza de presunção de constitucionalidade, ao menos até o julgamento de mérito da ADI 2.316-1, que não suspendeu a eficácia daquela norma liminarmente, devendo prevalecer a presunção de sua constitucionalidade, ao menos até o julgamento de mérito da referida ação direta; 5. Não há ilegalidade no uso da Tabela Price ou Sistema Francês de amortização, por não ferir qualquer disposição legal; 6. São abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais que transferem ao consumidor as despesas realizadas com a cobrança de débitos, ainda que igual direito seja assegurado ao consumidor, quando o exercício desse direito em benefício do consumidor é inviável na prática, bem como aquelas que possibilitam ao fornecedor alterar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração (art. 51, incisos IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor); 7. Mantida a validade da cláusula que prevê a capitalização de juros quanto ao débito da apelante, não há falar em devolução, de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), de valores pagos a maior à apelada, situação não comprovada pela recorrente, que efetuou seus cálculos com a premissa de que os juros deveriam ser aplicados de forma simples, o que não veio a ser acolhido; 8. Devida a inscrição da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não demonstrou o pagamento da dívida, apenas impugnou os valores devidos, e sua impugnação (capitalização de juros e forma de amortização da dívida) não foi acolhida; 9. Uma vez que a sentença foi mantida em quase sua integralidade, especialmente quanto ao objeto principal (validade das cláusulas que estabelecem a capitalização de juros), não há razão para alterá-la quanto à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, tampouco fundamento para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios; 10.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade das cláusulas 12.2, 12.4, 13.1 e 13.3 do contrato entabulado entre as partes, mantendo incólumes as demais cláusulas.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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