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Jurisprudência


TJDF APC - 937858-20120110480044APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.878/65. PERITO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. DEMISSÃO. ILEGAL. VIOLAÇÃO ART. 133 DA LEI 8.112/90. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 43, LIII da Lei nº 4.878/65, uma vez que o artigo não se refere exclusivamente a atividades realizadas por cargos privativos de saúde. Logo, não há que se falar em não recepção. Entretanto, necessária a interpretação teleológica entre o artigo e a Lei Maior. 2. Servidor público, perito legista da Polícia Civil, demitido com fundamento no artigo 43, LIII da Lei nº 4.878/65, em razão do exercício de atividade estranha ao cargo. 3. Regimento Interno da Polícia Civil prevê as atividades de perito legista e dentre elas, proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos de medicina legal e da sua especialidade. Logo, a realização de perícia judicial não pode ser interpretada como atividade estranha ao cargo. 3. Apesar do Parecer da Procuradoria do Distrito Federal que prevê a possibilidade de realização de perícia judicial, desde que não haja recebimento de remuneração. Não vislumbro razões suficientes para determinada discriminação; tendo em vista que todos servidores públicos devem observar os princípios da moralidade tanto em suas atividades públicas como privadas. 4. Declarada a ilegalidade do ato administrativo que culminou na demissão do servidor, verifica-se a necessidade de condenar o ente federativo a reintegrá-lo ao cargo de origem. 5. Considerando que a demissão não se fundamentou na acumulação ilícita de cargos, não se faz necessária a intimação para que o servidor informe a preferência do cargo que deseja permanecer, não configurando, assim, violação ao art. 133 da Lei nº 8.112/90. 6. Apelação Provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES