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Jurisprudência


TJDF APC - 937869-20150110064002APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE OUTRAS TERAPIAS E DE COMPROVADA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRESCRITO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAutora/Apelada foi diagnosticada com Esclerose Múltipla tipo surto-remissão e vem tendo acompanhamento ambulatorial na Neurologia do Hospital de Base do Distrito Federal, no qual o médico assistente prescreveu o medicamento Fingolimod, vindicado na inicial, relatando, ainda, não haver contra-indicações cardiológicas ou oftalmológicas para a paciente, bem como atestando que o fármaco tem eficácia comprovada para o controle dos surtos de esclerose múltipla. 2. Omedicamento tem registro na ANVISA e é padronizado na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME-2014, tendo sido incorporado ao SUS, além do que fora recentemente padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 3. O caso dos autos, como tantos outros que se têm apresentado aos tribunais deste País, representa um quadro de deficiência acentuado quanto à prestação dos serviços de saúde, sejam os de responsabilidade direta do Poder Público, sejam os prestados pela iniciativa privada, por meio do sistema de saúde suplementar. Em ambos os casos, dada a indiscutível primazia do serviço prestado, em caráter privado ou público, a relevância pública está presente (art. 196 da Constituição Federal). 4. Está em pauta o direito social à saúde (art. 6º da Constituição Federal) e a violação desse direito acaba por ferir o vetor axiológico que emana do texto constitucional com maior peso, que é a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Daí porque, no dizer da Carta Magna, trata-se de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(art. 196, CF). 5. Mesmo para medicamentos não padronizados ou que não constem de protocolos clínicos no âmbito do SUS, que não é o caso dos autos, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (havendo casos em que até mesmo esse requisito é dispensável) e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente. 6. Nesse contexto, a procedência da pretensão inicial é medida que realmente se impõe, exatamente conforme decidido na instância a quo, uma vez demonstrado nos autos que a medicação postulada é imprescindível para o tratamento da doença apresentada pela Autora, tendo sido prescrita por médico assistente vinculado aos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que atestou a ineficácia de outros meios terapêuticos para a paciente, bem como que se trata de medicamento com eficácia comprovada para o tratamento da moléstia que acomete a Apalada, sendo padronizado e encontrando-se incorporado ao Sistema Único de Saúde. 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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