TJDF APC - 937879-20120710243094APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPONSABILIDADE DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetido a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com risco de morte e necessitando de cirurgia de urgência, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. aResolução Normativa 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, proíbe a exigência de qualquer tipo de garantia para o atendimento hospitalar. O Hospital que a exige comete ato ilícito indenizável. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA. REPONSABILIDADE DO PLANO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetido a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com risco de morte e necessitando de cirurgia de urgência, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. aResolução Normativa 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, proíbe a exigência de qualquer tipo de garantia para o atendimento hospitalar. O Hospital que a exige comete ato ilícito indenizável. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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