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Jurisprudência


TJDF APC - 937882-20100510044347APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREPARO. ISENÇÃO LEGAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões qualificam-se processualmente como meio de resistência à pretensão recursal. Qualquer pedido que não tenha como escopo a manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio. Desse modo, não pode ser conhecida a pretensão do autor, ora apelado, de entrega do bem no prazo de 24 horas ou seu equivalente em dinheiro, formulado em sede de contrarrazões de fls. 374/376. 2. O Requerido revel, citado por edital, está representado pela Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública da União, nos termos da Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Confira-se: 3. Apropósito, o Decreto-Lei nº 500/69 dispõe que o Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. Assim, resta evidente que a Defensoria Pública do Distrito Federal, ao exercer o múnus público descrito no art. 9º, II, do CPC, possui isenção legal quanto ao pagamento das custas, independente de a parte gozar ou não dos benefícios da justiça gratuita. 4. Aatividade da Curadoria Especial, na condição de substituto processual - art.9ª, II do CPC, limita-se à defesa do réu; não tendo, portanto, legitimidade para exercer direito de ação, ajuizando ações ou apresentando reconvenção, pedido contraposto ou declaração de nulidade de cláusula contratual. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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