TJDF APC - 937893-20131310005089APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUMULA 240. INOBSERVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Anão observância da estagnação do feito pelo período de 30 dias para a posterior intimação pessoal do autor fere a previsão legal do art. 267, § 1º, do CPC, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. 3. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. 4. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUMULA 240. INOBSERVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainércia da parte autora em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Anão observância da estagnação do feito pelo período de 30 dias para a posterior intimação pessoal do autor fere a previsão legal do art. 267, § 1º, do CPC, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. 3. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 267 do CPC. 4. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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