main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 937895-20140111920702APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal, reza que são condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior ter concluído, com aproveitamento, conforme o caso, curso de habilitação, aperfeiçoamento, formação ou especialização. 2. Ab Initio, verifica-se que a promoção em ressarcimento de preterição é modalidade de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quando se caracteriza a preterição, a promoção em ressarcimento ocorre independente da existência de vaga, exatamente por se considerar que a vaga que seria preenchida pelo preterido já o foi por outra pessoa, hipótese em que o restabelecimento do status quo ante é impositiva. Entretanto, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, o que não se verifica no caso em epígrafe. 4. Apropósito, a antiguidade não é o único requisito para promoção. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, afasta-se o direito à promoção. 5. No caso em análise, discute-se o direito a promoção de policial militar em razão de ato de bravura. Compulsando os autos, noticia o impetrante que por fato ocorrido em 24 de janeiro de 2011 foi deferida, por ato do governador do Distrito Federal, em 21 de fevereiro de 2014, a sua promoção ao posto de 2º Tenente do QOPMA, retroagindo a promoção ao dia do ato de bravura. Em razão da demora do reconhecimento de seu ato de bravura, o seu enquadramento hierárquico restou prejudicado, sendo preterido na promoção para o posto de 1º Tenente. 6. Em que pese os argumentos do apelante, impende destacar que o caso aborda duas promoções, sendo a primeira referente à promoção de Subtenente para 2º Tenente e a segunda de 2º Tenente para 1º Tenente. 6.1. Na primeira promoção, o apelante foi promovido pelo ato de bravura, sendo concedida por ato do Governador do Distrito Federal sem maiores exigências. Já a segunda promoção não guarda qualquer relação com a primeira, pois, nesse momento, o apelante é tratado em pé de igualdade com os demais, apesar da concessão do ato de bravura na primeira promoção. É dizer que na promoção para 1º tenente já não repercutem mais os fatos que ensejaram a promoção para o posto de 2º tenente. 7. Se a lei exige do 2º tenente a realização do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (art. 38, §1º, III da Lei nº 12.086/2009) como requisito indispensável para a promoção, fica inviável retroagir os efeitos da promoção do impetrante para data em que ele não atendia a todas as exigências legais, porquanto ainda não havia realizado o curso de formação exigido para a regular promoção. 8. Finalmente, digo que, adstrito ao Princípio da Legalidade, está a Administração Pública vinculada aos preceitos legais do ressarcimento de preterição e, no momento em que as alegações e documentos constantes da exordial não se coadunam com o tipo descrito na legislação pertinente, resta afastado o pleito autoral. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão