TJDF APC - 937907-20140210047295APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. PROVA PERICIAL MÉDICA. QUESITOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO REQUERIDO. PROVAS CONTUNDENTES E ROBUSTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de curatela dos interditos visa a proteger o direito fundamental de autodeterminação do ser humano a restrição quanto à capacidade de fato de qualquer ser humano é excepcional, motivo pelo qual toda e qualquer restrição deverá ser acompanhada pelo juiz, o que transforma o processo de interdição em processo necessário [...] (Código Civil Comentado/ José Miguel Garcia Medina,Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014) 2. Nesse toar, por ser a interdição uma medida extrema, faz-se necessária a realização de interrogatório do interditando, bem como a realização de perícia técnica minuciosa acerca da sua higidez física ou mental para que então o juiz se pronuncie acerca de tal medida restritiva. Inteligência do art. 1771, do Código Civil, c/c art. 1.181 c/c art. 1.183, ambos do Código de Processo Civil 3. No procedimento de interdição, as provas devem ser incisivas para que a declaração ou reconhecimento judicial da incapacidade não violem o direito de autoadministração do homem, diga-se, não prive a pessoa do livre gozo e direção do seu patrimônio. 4. Incasu, tendo o interditando se mostrado pessoa perfeitamente capaz, não existem critérios que justifiquem uma interdição parcial ou total. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. PROVA PERICIAL MÉDICA. QUESITOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO REQUERIDO. PROVAS CONTUNDENTES E ROBUSTAS. IMPRESCINDIBILIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento de curatela dos interditos visa a proteger o direito fundamental de autodeterminação do ser humano a restrição quanto à capacidade de fato de qualquer ser humano é excepcional, motivo pelo qual toda e qualquer restrição deverá ser acompanhada pelo juiz, o que transforma o processo de interdição em processo necessário [...] (Código Civil Comentado/ José Miguel Garcia Medina,Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014) 2. Nesse toar, por ser a interdição uma medida extrema, faz-se necessária a realização de interrogatório do interditando, bem como a realização de perícia técnica minuciosa acerca da sua higidez física ou mental para que então o juiz se pronuncie acerca de tal medida restritiva. Inteligência do art. 1771, do Código Civil, c/c art. 1.181 c/c art. 1.183, ambos do Código de Processo Civil 3. No procedimento de interdição, as provas devem ser incisivas para que a declaração ou reconhecimento judicial da incapacidade não violem o direito de autoadministração do homem, diga-se, não prive a pessoa do livre gozo e direção do seu patrimônio. 4. Incasu, tendo o interditando se mostrado pessoa perfeitamente capaz, não existem critérios que justifiquem uma interdição parcial ou total. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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