TJDF APC - 937913-20130111650662APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PARTE PELAS DUAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFEITOS EXAURIDOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição consiste na perda de uma pretensão em virtude do decurso temporal. Nesse sentido, constata-se que a prescrição corresponde a mecanismo que assegura a segurança jurídica mínima da qual dependem as relações negociais. 2. Reza o art. 206, do Código Civil, que a pretensão da reparação civilprescreve em três anos. E mais, o Enunciado 419, da V Jornada de Direito Civil, dispõeque o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. 3. Ajurisprudência da Superior Tribunal de Justiça entende que o abuso ou ilicitude, quando existentes nas relações obrigacionais, são temas de responsabilidade civil extracontratual, disciplinando-se, assim, pelo artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo trienal. (Resp. 1330776). 4. Ao autor incumbe promover o ato citatório no prazo previsto no artigo 219 do CPC, ficando o despacho inicial desprovido da eficácia interruptiva caso a citação não se realize dentro desse prazo. 5. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 6. O autor afirma ter adimplido tão somente sua obrigação no que tange à parte da mercadoria que lhe foi disponibilizada e o réu reconhece, no bojo da sua defesa, ter havido, ainda que tardiamente, a quitação total do débito referente aos bens entregues. Assim, incontroversa a quitação da obrigação, ainda que parcial, por ambas as partes, não há que se falar em qualquer nulidade no contrato de compra e venda firmado. 7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Tem-se, portanto, que o magistrado não deve ficar adstrito ao valor da causa. Inteligência do art. 20, § 4º, CPC. 8. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso. Contudo, o grau de zelo do causídico e o tempo exigido para a realização do seu trabalho devem ser considerados para a condenação, de forma que é quantum estabelecido conzidente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PARTE PELAS DUAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFEITOS EXAURIDOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição consiste na perda de uma pretensão em virtude do decurso temporal. Nesse sentido, constata-se que a prescrição corresponde a mecanismo que assegura a segurança jurídica mínima da qual dependem as relações negociais. 2. Reza o art. 206, do Código Civil, que a pretensão da reparação civilprescreve em três anos. E mais, o Enunciado 419, da V Jornada de Direito Civil, dispõeque o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. 3. Ajurisprudência da Superior Tribunal de Justiça entende que o abuso ou ilicitude, quando existentes nas relações obrigacionais, são temas de responsabilidade civil extracontratual, disciplinando-se, assim, pelo artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo trienal. (Resp. 1330776). 4. Ao autor incumbe promover o ato citatório no prazo previsto no artigo 219 do CPC, ficando o despacho inicial desprovido da eficácia interruptiva caso a citação não se realize dentro desse prazo. 5. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 6. O autor afirma ter adimplido tão somente sua obrigação no que tange à parte da mercadoria que lhe foi disponibilizada e o réu reconhece, no bojo da sua defesa, ter havido, ainda que tardiamente, a quitação total do débito referente aos bens entregues. Assim, incontroversa a quitação da obrigação, ainda que parcial, por ambas as partes, não há que se falar em qualquer nulidade no contrato de compra e venda firmado. 7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Tem-se, portanto, que o magistrado não deve ficar adstrito ao valor da causa. Inteligência do art. 20, § 4º, CPC. 8. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso. Contudo, o grau de zelo do causídico e o tempo exigido para a realização do seu trabalho devem ser considerados para a condenação, de forma que é quantum estabelecido conzidente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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