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Jurisprudência


TJDF APC - 937914-20140110679327APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DO PODER PÚBLICO DE OCUPAR AS VAGAS EXISTENTES. ATRIBUIÇÕES SEMELHANTES AO CARGO OBJETO DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO VÁLIDO. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE A APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê que: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II). 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital. Contudo, a expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do certame, há contratação de pessoal de forma precária e temporária para o desempenho das mesmas funções laborais daqueles habilitados em concurso público, o que evidencia o interesse inequívoco da Administração Pública de prover os cargos vagos, e, ainda, a preterição daqueles aprovados em certame que estariam aptos a desenvolver as atribuições do cargo e/ou função de forma efetiva, o que se coaduna no presente caso. Precedentes jurisprudenciais. 3. E mais, ... a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. (ARE 649046 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/08/2012, Órgão Julgador: Primeira Turma). 4. Nesse descortino, forçoso reconhecer o direito líquido e certo do autor à nomeação ao cargo de escriturário, pois, como bem anotou o magistrado singular, o autor estava a menos de 200 posições para convocação no DF quando do término do prazo de validade e o requerido contratou 2.268 empregados temporários para as regiões Norte e Nordeste durante o prazo de validade do certame (fls. 85 e 246). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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