TJDF APC - 937919-20110110595700APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA EMISSÃO DE AÇÕES. ESCUSA DE RESPONSABILIDADE POR ALEGADA OBEDIÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS (FATO DO PRÍNCIPE). DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR Nº 371/STJ. OBSERVÂNCIA DAS OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA QUANTIDADE DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS E O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO, QUE DEVE SER TOMADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERADO O VALOR DO PREGÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ, EM RECURSOS REPETITIVOS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS, SE A NECESSIDADE FOR VERIFICADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO. Inépcia da Inicial. Não constitui causa de inépcia da inicial a circunstância de a peça exordial não estar aparelhada com documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda, os quais dizem respeito àqueles que servem à demonstração da relação jurídica e aparelham a causa de pedir aduzida pela parte autora, não podendo haver confusão com a suficiência ou não desses documentos para a prova dos fatos alegados pelo demandante. 2. No caso, a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, nem há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois, a inicial, porquanto não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, além de ter sido demonstrada mais tarde a efetiva existência da contratação, comprovando-se a relação jurídica entre as partes. 3.Ilegitimidade passivaad causam.Arecorrente, em decorrência do processo de privatização, sucedeu, por incorporação, a Telecomunicações de Brasília - TELEBRASÍLIA, operadora de telefonia local integrante do antigo Sistema TELEBRÁS. Assim, a Telebrasília, com quem eram firmados os contratos de participação financeira, foi absorvida pela BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) e, conquanto a emissão de ações ficasse a cargo da TELEBRÁS, a transferência da participação acionária desta para aquela determina a legitimação passiva da recorrente para responder à presente demanda. 4. A limitação das obrigações das novas companhias, que devem ser relacionados no ato de cisão, conforme disposto no § 1º do art. 229, da Lei 6.404/76, ou a limitação de responsabilidade prevista no parágrafo único do art. 233 da mesma Lei, dizem respeito àquelas relações jurídicas em decorrência das quais os créditos ainda não hajam sido constituídos, conforme entendimento ditado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 478824/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 19.09.2005). 5. Destaque-se que a similaridade das situações de incorporação entre a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e a Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de REsp sob a sistemática dos recursos repetitivos, envolvendo a TELESC, operadora do mesmo grupo da TELEBRASÍLIA e que, em decorrência dos mesmos processos de cisão da TELEBRÁS e posterior privatização das teles, foi incorporada pela BRASIL TELECOM S/A. (REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). 6. Prejudicial de prescrição.Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp Repetitivo 1033241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, julgado em 22/10/08, DJe: 05/11/08). Prescrição não verificada na espécie. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. 8. Preliminar de não conhecimento da Apelação. Não prospera a alegação da Recorrida de irregularidade da representação processual da Apelante, tendo em vista que a procuração está devidamente autenticada e o substabelecimento foi apresentado no original, não correspondendo à realidade, pois, a alegação da Apelada quanto à apresentação apenas de cópias. 9. Ademais, a jurisprudência desta casa tem afirmado a desnecessidade da juntada de original da procuração e substabelecimento, face à presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade daqueles apresentados em cópia, cabendo à parte contrária alegar e demonstrar a ocorrência de eventual vício de falsidade. 10. O mesmo se entende em relação aos atos constitutivos da pessoa jurídica, que, no caso dos autos, embora sejam cópias, nada há de alegação, tanto menos comprovação que lhes retire a veracidade do conteúdo, consignando a jurisprudência que seria até mesmo dispensável a sua apresentação e, de qualquer modo, ainda que houvesse alguma vício na representação processual da Apelante, seria necessária a sua intimação para sanar o vício e não rejeitar o Apelo de plano. 11. A Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, questões já resolvidas no bojo do Agravo Retido, razão pela qual tenho por prejudicada a análise de tais questões. 12. O Apelo não merece conhecimento quanto à alegação da necessidade de realização de prova pericial, eis que a matéria foi resolvida por decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo indeferiu expressamente a produção daquela prova, não tendo havido a impugnação por meio do competente recurso, razão pela qual incidiu o fenômeno processual da preclusão. 13. De qualquer sorte, é assente na jurisprudência que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos informativos necessários à apreciação do provimento de mérito, entendimento que decorre do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. 14. Mérito. A escusa de responsabilidade por eventual prejuízo causado ao contratante/assinante por estar a empresa de telefonia, à época dos planos de expansão (entre 1975 e 1995), vinculada a ditames regulamentares editados pela Administração Pública, tais as portarias nº 86/91 e 1.028/96, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, em uma visão sistemática e atenta a princípios jurídicos que lhe conferem uma adequada exegese. 15. Há de consignar-se que a demanda encerra relação de consumo e não meramente uma relação societária, que estaria infensa às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que não constituía pretensão do adquirente ingressar na sociedade anônima (TELEBRÁS) como sócio, mas simplesmente fazer uso do serviço de telefonia, sendo a aquisição de ações imposição a que não podia escapar o assinante, vez que os contratos de participação financeira são verdadeiros contratos de adesão. 16. Prevendo os contratos de participação financeira a emissão de ações em contrapartida ao pagamento do valor de aquisição da linha telefônica, o pressuposto lógico é que o atendimento a tal obrigação contratual fosse concretizado segundo o valor patrimonial da ação verificado no dia do desembolso integral da quantia vertida pelo adquirente à sociedade, isto é, na data da integralização do pagamento do que fora avençado contratualmente, conforme entendimento sumulado no verbete nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 17. Assiste razão à Apelante quanto à necessidade de observância das operações de grupamento acionário ocorridas na sociedade sucessora, porquanto, a par de ser autorizada pela legislação pertinente (art. 12 da Lei 6.404/76), constitui nova proporcionalidade no partilhamento acionário da companhia, e, em tese, não revela decréscimo patrimonial no investimento inicial do contratante ou diminuição no valor a que corresponderiam as ações possuídas antes do agrupamento em comparação com o valor relativo à quantidade de ações resultado da operação. 18. Trata-se de ajuste societário que não pode fazer distinção entre os assinantes da época dos contratos de participação financeira com os atuais acionistas da companhia, sob pena de configurar-se indevida diluição acionária para estes e enriquecimento sem causa para aqueles, razão pela qual deve ser aplicado o fator de conversão, na proporção verificada no grupamento, para saber-se qual a quantidade de ações a que teria direito a parte autora na configuração acionária atual da companhia. 19. Esse o entendimento já acolhido pela Colenda Corte Superior de Justiça, no REsp 1.387.249/SC (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no qual, embora o tema central objeto da controvérsia seja a necessidade ou não de liquidação do julgado em casos como o dos autos, houve expressa referência no voto do eminente Min. Relator quanto à necessidade de serem observadas as operações de grupamento acionário ocorridas por força das transformações societárias eventualmente sofridas pelas companhias. 20. O valor patrimonial da ação, levado em conta para o cálculo da quantidade de ações que deveriam ser subscritas não tem a mesma natureza e mesmo valor da cotação da ação no mercado (valor de mercado da ação), e, não sendo possível subscrever as ações faltantes, do que decorre a necessidade de conversão em perdas e danos, o valor da indenização há de considerar justamente esse valor de mercado do título mobiliário em questão, o qual deve ser apurado na data em que o titular já pudesse dele dispor e comercializá-lo no mercado de capitais, é dizer, na data do trânsito em julgado da decisão que determinou a indenização. 21. Entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 22. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença (REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014). 23. O art. 475-B do Código de Processo Civil autoriza que o juiz requisite informações que se encontrem em poder do devedor ou de terceiros, a fim de subsidiar o credor na elaboração dos cálculos, não prosperando, pois, a alegação de que a sentença estaria atribuindo à Apelante ônus que seria da Apelada. 24. Embora o juízo a quo tenha feito referência à liquidação do julgado por meros cálculos aritméticos, portanto, em alinhamento com o julgado do STJ, a possibilidade de se fazer uso da liquidação por arbitramento ou por artigos poderá vir a ser verificada naquela instância no momento da execução do julgado, e nada obsta que, diante de peculiaridades do caso dos autos, determine que se proceda à liquidação pela forma que se revelar mais adequada ou necessária, até porque, na espécie, também houve condenação ao pagamento de dividendos referentes à quantidade de ações devidas a título de complementação, o que poderá demandar, a critério do juízo da execução, a utilização de qualquer das duas formas de liquidação antes mencionadas. 25. Encontrado o valor da indenização relativa à complementação de ações deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011), permanecendo a condenação ao pagamento dos dividendos exatamente como fixada pela sentença, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora dessas verbas, até porque tal ponto não foi objeto deste recurso. 26. Apelação Cível conhecida parcialmente e, nessa parte, provida parcialmente, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afirmar a necessidade de observância do grupamento de ações e, para o fim de cálculo da indenização devida, a consideração do valor da ação na cotação do fechamento do Pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da condenação, com correção monetária a partir desse dia e juros de mora desde a citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA EMISSÃO DE AÇÕES. ESCUSA DE RESPONSABILIDADE POR ALEGADA OBEDIÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS (FATO DO PRÍNCIPE). DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR Nº 371/STJ. OBSERVÂNCIA DAS OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA QUANTIDADE DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS E O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO, QUE DEVE SER TOMADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERADO O VALOR DO PREGÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ, EM RECURSOS REPETITIVOS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS, SE A NECESSIDADE FOR VERIFICADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO. Inépcia da Inicial. Não constitui causa de inépcia da inicial a circunstância de a peça exordial não estar aparelhada com documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda, os quais dizem respeito àqueles que servem à demonstração da relação jurídica e aparelham a causa de pedir aduzida pela parte autora, não podendo haver confusão com a suficiência ou não desses documentos para a prova dos fatos alegados pelo demandante. 2. No caso, a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, nem há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois, a inicial, porquanto não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, além de ter sido demonstrada mais tarde a efetiva existência da contratação, comprovando-se a relação jurídica entre as partes. 3.Ilegitimidade passivaad causam.Arecorrente, em decorrência do processo de privatização, sucedeu, por incorporação, a Telecomunicações de Brasília - TELEBRASÍLIA, operadora de telefonia local integrante do antigo Sistema TELEBRÁS. Assim, a Telebrasília, com quem eram firmados os contratos de participação financeira, foi absorvida pela BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) e, conquanto a emissão de ações ficasse a cargo da TELEBRÁS, a transferência da participação acionária desta para aquela determina a legitimação passiva da recorrente para responder à presente demanda. 4. A limitação das obrigações das novas companhias, que devem ser relacionados no ato de cisão, conforme disposto no § 1º do art. 229, da Lei 6.404/76, ou a limitação de responsabilidade prevista no parágrafo único do art. 233 da mesma Lei, dizem respeito àquelas relações jurídicas em decorrência das quais os créditos ainda não hajam sido constituídos, conforme entendimento ditado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 478824/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 19.09.2005). 5. Destaque-se que a similaridade das situações de incorporação entre a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e a Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de REsp sob a sistemática dos recursos repetitivos, envolvendo a TELESC, operadora do mesmo grupo da TELEBRASÍLIA e que, em decorrência dos mesmos processos de cisão da TELEBRÁS e posterior privatização das teles, foi incorporada pela BRASIL TELECOM S/A. (REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). 6. Prejudicial de prescrição.Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp Repetitivo 1033241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, julgado em 22/10/08, DJe: 05/11/08). Prescrição não verificada na espécie. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. 8. Preliminar de não conhecimento da Apelação. Não prospera a alegação da Recorrida de irregularidade da representação processual da Apelante, tendo em vista que a procuração está devidamente autenticada e o substabelecimento foi apresentado no original, não correspondendo à realidade, pois, a alegação da Apelada quanto à apresentação apenas de cópias. 9. Ademais, a jurisprudência desta casa tem afirmado a desnecessidade da juntada de original da procuração e substabelecimento, face à presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade daqueles apresentados em cópia, cabendo à parte contrária alegar e demonstrar a ocorrência de eventual vício de falsidade. 10. O mesmo se entende em relação aos atos constitutivos da pessoa jurídica, que, no caso dos autos, embora sejam cópias, nada há de alegação, tanto menos comprovação que lhes retire a veracidade do conteúdo, consignando a jurisprudência que seria até mesmo dispensável a sua apresentação e, de qualquer modo, ainda que houvesse alguma vício na representação processual da Apelante, seria necessária a sua intimação para sanar o vício e não rejeitar o Apelo de plano. 11. A Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, questões já resolvidas no bojo do Agravo Retido, razão pela qual tenho por prejudicada a análise de tais questões. 12. O Apelo não merece conhecimento quanto à alegação da necessidade de realização de prova pericial, eis que a matéria foi resolvida por decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo indeferiu expressamente a produção daquela prova, não tendo havido a impugnação por meio do competente recurso, razão pela qual incidiu o fenômeno processual da preclusão. 13. De qualquer sorte, é assente na jurisprudência que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos informativos necessários à apreciação do provimento de mérito, entendimento que decorre do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. 14. Mérito. A escusa de responsabilidade por eventual prejuízo causado ao contratante/assinante por estar a empresa de telefonia, à época dos planos de expansão (entre 1975 e 1995), vinculada a ditames regulamentares editados pela Administração Pública, tais as portarias nº 86/91 e 1.028/96, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, em uma visão sistemática e atenta a princípios jurídicos que lhe conferem uma adequada exegese. 15. Há de consignar-se que a demanda encerra relação de consumo e não meramente uma relação societária, que estaria infensa às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que não constituía pretensão do adquirente ingressar na sociedade anônima (TELEBRÁS) como sócio, mas simplesmente fazer uso do serviço de telefonia, sendo a aquisição de ações imposição a que não podia escapar o assinante, vez que os contratos de participação financeira são verdadeiros contratos de adesão. 16. Prevendo os contratos de participação financeira a emissão de ações em contrapartida ao pagamento do valor de aquisição da linha telefônica, o pressuposto lógico é que o atendimento a tal obrigação contratual fosse concretizado segundo o valor patrimonial da ação verificado no dia do desembolso integral da quantia vertida pelo adquirente à sociedade, isto é, na data da integralização do pagamento do que fora avençado contratualmente, conforme entendimento sumulado no verbete nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 17. Assiste razão à Apelante quanto à necessidade de observância das operações de grupamento acionário ocorridas na sociedade sucessora, porquanto, a par de ser autorizada pela legislação pertinente (art. 12 da Lei 6.404/76), constitui nova proporcionalidade no partilhamento acionário da companhia, e, em tese, não revela decréscimo patrimonial no investimento inicial do contratante ou diminuição no valor a que corresponderiam as ações possuídas antes do agrupamento em comparação com o valor relativo à quantidade de ações resultado da operação. 18. Trata-se de ajuste societário que não pode fazer distinção entre os assinantes da época dos contratos de participação financeira com os atuais acionistas da companhia, sob pena de configurar-se indevida diluição acionária para estes e enriquecimento sem causa para aqueles, razão pela qual deve ser aplicado o fator de conversão, na proporção verificada no grupamento, para saber-se qual a quantidade de ações a que teria direito a parte autora na configuração acionária atual da companhia. 19. Esse o entendimento já acolhido pela Colenda Corte Superior de Justiça, no REsp 1.387.249/SC (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no qual, embora o tema central objeto da controvérsia seja a necessidade ou não de liquidação do julgado em casos como o dos autos, houve expressa referência no voto do eminente Min. Relator quanto à necessidade de serem observadas as operações de grupamento acionário ocorridas por força das transformações societárias eventualmente sofridas pelas companhias. 20. O valor patrimonial da ação, levado em conta para o cálculo da quantidade de ações que deveriam ser subscritas não tem a mesma natureza e mesmo valor da cotação da ação no mercado (valor de mercado da ação), e, não sendo possível subscrever as ações faltantes, do que decorre a necessidade de conversão em perdas e danos, o valor da indenização há de considerar justamente esse valor de mercado do título mobiliário em questão, o qual deve ser apurado na data em que o titular já pudesse dele dispor e comercializá-lo no mercado de capitais, é dizer, na data do trânsito em julgado da decisão que determinou a indenização. 21. Entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 22. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença (REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014). 23. O art. 475-B do Código de Processo Civil autoriza que o juiz requisite informações que se encontrem em poder do devedor ou de terceiros, a fim de subsidiar o credor na elaboração dos cálculos, não prosperando, pois, a alegação de que a sentença estaria atribuindo à Apelante ônus que seria da Apelada. 24. Embora o juízo a quo tenha feito referência à liquidação do julgado por meros cálculos aritméticos, portanto, em alinhamento com o julgado do STJ, a possibilidade de se fazer uso da liquidação por arbitramento ou por artigos poderá vir a ser verificada naquela instância no momento da execução do julgado, e nada obsta que, diante de peculiaridades do caso dos autos, determine que se proceda à liquidação pela forma que se revelar mais adequada ou necessária, até porque, na espécie, também houve condenação ao pagamento de dividendos referentes à quantidade de ações devidas a título de complementação, o que poderá demandar, a critério do juízo da execução, a utilização de qualquer das duas formas de liquidação antes mencionadas. 25. Encontrado o valor da indenização relativa à complementação de ações deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011), permanecendo a condenação ao pagamento dos dividendos exatamente como fixada pela sentença, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora dessas verbas, até porque tal ponto não foi objeto deste recurso. 26. Apelação Cível conhecida parcialmente e, nessa parte, provida parcialmente, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afirmar a necessidade de observância do grupamento de ações e, para o fim de cálculo da indenização devida, a consideração do valor da ação na cotação do fechamento do Pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da condenação, com correção monetária a partir desse dia e juros de mora desde a citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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