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Jurisprudência


TJDF APC - 937920-20150110047427APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. COBERTURA DE REFERÊNCIA. EVENTO MORTE NATURAL.COSSEGURO. SEGURADORA LÍDER. ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. TERMO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E REJEITADO. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento da realização de perícia médica ante a existência nos autos de prova contundente da incapacidade definitiva/irrecuperável do autor para a prestação do serviço público militar produzida. (Ata de Inspeção de Saúde emitida pelo Ministério da Defesa- Exército Brasileiro de fls. 402). Preliminar afastada. 3. Falta de interesse de agir manifesta-sesomente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 4. O Autor pretende o pagamento complementar da indenização referente a sua invalidez total e permanente por acidente, de forma que a intervenção judicial é medida necessária, útil e adequada. Interesse de agir caracterizado. 5. O Código Civil, no art. 206, dispõe que prescreve que um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. De outro pórtico, a Súmula 278 do Superior do Tribunal de Justiça reza que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 6. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional teve início tão somente em 19/02/2014, quando da ciência inequívoca do autor acerca da sua incapacidade laboral definitiva/irrecuperável por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar (Publicação no Diário Oficial da União, do dia 19/02/2014, da Portaria DCIPAS, de 17/02/2014, que resolveu reformar (aposentar) o requerente). Prescrição afastada. 7. Adespeito de não ser o requerente inválido para o exercício das atividades profissionais da vida civil, evidencia-se que a incapacidade para o exercício do serviço militar é definitiva, irrecobrável. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 8. O valor de referência do contrato de seguro de vida é aquele disposto na cobertura por morte natural, nos termos da cláusula 2.1.1, e a cobertura por invalidez em decorrência de acidente é 200% (duzentos por cento) do valor de referência (cláusula 2.1.3), e sendo o valor indenizatório por morte de R$ 57.018,50 (cinquenta e sete mil, dezoito reais e cinquenta centavos), o valor devido para o caso de acidente é de R$ 114.037,00 (cento e catorze mil e trinta reais). 9. Aré Bradesco Vida e Previdência SA se apresentou como Seguradora Líder e assumiu todos riscos inerentes ao negócio jurídico firmado, se comprometendo a assegurar a apólice (fls. 36 e 239), de forma que não merecendo guarida a tese ora levantada.Outrossim, a não demonstração que o autor conhecia, de forma clara e suficiente, as disposições contratuais acerca do cosseguro, implique que a seguradora ré responda, de forma integral, pela indenização perquirida. 10. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 11. Acorreção monetária deve resguardar a atualidade do valor segurado, na data do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Aqui deve haver a reposição do valor real da moeda, de forma que a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo a quo a data da contratação da apólice do seguro. Precedentes do STJ. 12. Agravo retido do réu conhecido e rejeitado. 13. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. 14. Apelação Adesiva do autor conhecida e provida. 15. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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