TJDF APC - 937980-20110110596118APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Se houve equívoco da Serventia do Juízo em não proceder à conclusão dos autos para que fosse proferido despacho citatório, tal falha não pode ser imputada à autora, fazendo perecer seu direito, ainda mais quando não houver qualquer prejuízo às partes. 2. Para requerer a citação por edital, o autor deve antes esgotar as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço do réu. Cumpridas tais exigências, não há que se falar em nulidade da citação. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no enunciado n.º 503, da Súmula do STJ. 4. Aplica-se o Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, quando o Poder Judiciário contribuiu para a demora na realização da citação, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da ação. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. 1. Se houve equívoco da Serventia do Juízo em não proceder à conclusão dos autos para que fosse proferido despacho citatório, tal falha não pode ser imputada à autora, fazendo perecer seu direito, ainda mais quando não houver qualquer prejuízo às partes. 2. Para requerer a citação por edital, o autor deve antes esgotar as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço do réu. Cumpridas tais exigências, não há que se falar em nulidade da citação. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no enunciado n.º 503, da Súmula do STJ. 4. Aplica-se o Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, quando o Poder Judiciário contribuiu para a demora na realização da citação, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da ação. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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