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Jurisprudência


TJDF APC - 938005-20150710024918APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. VALOR DOS ALUGUEIS QUE PODERIAM TER SIDO AUFERIDOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. 1. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 2. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com a restituição ao estado anterior das partes, impondo a construtora restituir integralmente e de forma imediata as parcelas pagas pelo promitente comprador, sendo-lhe obstado, porque abusivo, incidir cláusula penal. 3. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. 4. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, os lucros cessantes são devidos pela promitente vendedora desde o término do prazo de tolerância contratual até o momento em que é proferida a sentença que encerra a relação contratual. 5. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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