TJDF APC - 938077-20150111029653APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que devidamente pactuada. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. Ressalvou, contudo, a depender do caso concreto, a cobrança de tarifa de cadastro e do imposto de operações financeiras (IOF). O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios permite a inclusão da tarifa de avaliação de bem, desde que a empresa comprove a efetiva prestação desse serviço, discriminando a atividade prestada, com a demonstração do efetivo pagamento ao respectivo profissional. Comprovação que não ocorreu. A princípio, a contratação de seguro é negócio jurídico válido, que atende a interesse de ambas as partes. O apelante não demonstrou a abusividade da cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira. Não houve cobrança da tarifa serviços de terceiro e da tarifa de inclusão de gravame eletrônico. No caso concreto, declaram-se nulas apenas as cláusulas que permitem a cobrança da tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro do contrato. Apesar de em tese ser vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, no caso concreto não houve a cobrança da comissão de permanência. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que devidamente pactuada. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. Ressalvou, contudo, a depender do caso concreto, a cobrança de tarifa de cadastro e do imposto de operações financeiras (IOF). O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios permite a inclusão da tarifa de avaliação de bem, desde que a empresa comprove a efetiva prestação desse serviço, discriminando a atividade prestada, com a demonstração do efetivo pagamento ao respectivo profissional. Comprovação que não ocorreu. A princípio, a contratação de seguro é negócio jurídico válido, que atende a interesse de ambas as partes. O apelante não demonstrou a abusividade da cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira. Não houve cobrança da tarifa serviços de terceiro e da tarifa de inclusão de gravame eletrônico. No caso concreto, declaram-se nulas apenas as cláusulas que permitem a cobrança da tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro do contrato. Apesar de em tese ser vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, no caso concreto não houve a cobrança da comissão de permanência. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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